STJ derruba ITCMD cobrado em planejamento com holding familiar, e deixa um recado
O Fisco paulista olhou para os atos societários de um planejamento familiar, concluiu que faltava propósito negocial, tratou a operação como doação e cobrou ITCMD. A família perdeu no Tribunal de Justiça de São Paulo e levou o caso a Brasília.
Em 5 de maio de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que essa desconsideração era ilegal (AREsp 2.848.456/SP, relator ministro Teodoro Silva Santos, publicado em 11 de maio).
A decisão circulou como uma absolvição das holdings. Lida com calma, ela é mais estreita do que isso, e entender essa diferença é o que separa uma defesa sólida de uma falsa sensação de segurança.
O que o tribunal disse
O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, mas condiciona isso a procedimentos definidos em lei ordinária. Essa lei não existe. Sem ela, entendeu o STJ, o Fisco não pode desfazer um negócio regular apenas porque não enxerga motivo além da economia de imposto, nem pode tapar o buraco com o artigo 167 do Código Civil.
O alcance prático é relevante. Usar holding, reorganizar participações ou fazer operações entre parentes não permite presumir ilicitude. Quem acusa precisa de base legal, e a falta de propósito negocial, sozinha, não bastou.
O que o tribunal não disse
O julgado não aprovou planejamentos agressivos nem declarou que toda holding familiar está a salvo. Simulação, fraude e dissimulação continuam enfrentadas pelo artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional, que não depende da lei que falta.
Há outros dois limites. É uma decisão de Turma em um caso concreto, sem a força de um recurso repetitivo. E o fundamento é a ausência de uma lei, que o Congresso pode aprovar quando quiser. Se isso acontecer, a conversa deixa de ser sobre procedimento e passa a ser sobre substância.
Onde a fiscalização vai procurar
Com a porta do propósito negocial mais estreita, a tendência é que a discussão migre para os fatos. Uma holding sem contabilidade coerente, sem deliberações, em que os sócios seguem usando os bens como se nada tivesse mudado, é um candidato bem melhor a uma acusação de simulação do que uma estrutura que funciona como empresa.
Essa é a parte que não aparece nas manchetes. O caso do STJ foi ganho porque havia atos regulares a defender. Quem recebe uma notificação com uma estrutura montada no papel, e abandonada depois, parte de outro lugar.
Para a família autuada, o precedente é um argumento forte, que precisa ser encaixado nos fatos daquele processo e combinado com a prova. Para quem ainda vai estruturar, ele informa, mas não substitui o desenho da operação nem o registro de por que ela foi feita.
Uma boa decisão ajuda quem tem o que defender.
Perguntas frequentes
O Fisco não pode mais questionar holding familiar?
Pode. A decisão impede a desconsideração baseada apenas em falta de propósito negocial sem a lei exigida pelo artigo 116 do Código Tributário Nacional. Casos de simulação, fraude ou dissimulação continuam sujeitos a lançamento.
A decisão vale automaticamente para outros casos?
Não. É um julgamento de Turma em caso concreto, sem efeito vinculante de recurso repetitivo. Serve como precedente relevante, e a aplicação depende dos fatos de cada processo.
Recebi cobrança de ITCMD envolvendo a holding. O que muda?
A decisão pode reforçar a defesa, conforme o fundamento usado pelo Fisco. Vale examinar o auto, os atos societários e os prazos antes de qualquer resposta.
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Rodrigo Kfouri Laurindo é advogado, OAB/SP 372.421, sócio fundador da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, mediador e árbitro. Atua como advogado empresarial, tributário e patrimonial em holding, sucessão, conflitos societários e divórcios com patrimônio relevante, com atendimento em todo o Brasil.
Conteúdo informativo, escrito em novembro de 2026. Não constitui parecer nem promessa de resultado. Cada situação depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas.
Rodrigo Kfouri Laurindo
Advogado, sócio da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, com atuação em direito tributário, empresarial, contratos, societário e proteção patrimonial. Divórcios de alto padrão. Mediador e árbitro certificado. Professor corporativo .
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