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Artigo 48 min de leitura

Imposto do Pecado: o Brasil aprendeu a tributar o que faz mal. Falta medir se torna acessível o que faz bem

Quem aprovou o Imposto Seletivo, as alíquotas da MP 1.399/2026, a comparação internacional e por que o Brasil ainda debate pouco incentivos à saúde.

Aviso de atualização. Texto elaborado com base na legislação e nos registros oficiais disponíveis em 5 de novembro de 2026. As alíquotas de 2027 constam de medida provisória que ainda depende de deliberação do Congresso Nacional e pode ser convertida em lei, alterada ou perder eficácia. Este artigo será atualizado sempre que houver mudança relevante.

O Imposto Seletivo nasceu de emenda constitucional promulgada pelo Congresso em 2023, foi regulamentado por lei complementar proposta pelo Executivo, aprovada pelas duas Casas e sancionada em janeiro de 2025, e ganhou alíquotas para 2027 por medida provisória publicada em 4 de novembro de 2026. A cobrança está prevista para 2 de fevereiro de 2027, com a intenção declarada de reproduzir a carga do IPI. O Brasil já zera IBS e CBS sobre cesta básica, frutas, hortaliças e ovos. A pergunta que este artigo enfrenta é outra: o desenho atual mede, de fato, se a tributação está melhorando a saúde da população?

Sumário

  1. O que é o Imposto do Pecado
  2. Quem criou e quem aprovou
  3. As votações em números
  4. O vaivém das bebidas açucaradas
  5. O que será tributado em 2027 e quanto
  6. Janeiro, fevereiro e 2028: a transição
  7. Como Reino Unido, Irlanda e México fazem
  8. O ponto cego: incentivar o que faz bem
  9. Os limites constitucionais da tributação seletiva
  10. Arrecadação ou saúde pública?
  11. Propostas para uma política mais coerente
  12. O que sabemos e o que falta decidir
  13. Perguntas frequentes
  14. Referências

O argumento oficial é simples e tem respaldo técnico: certos produtos causam danos à saúde ou ao meio ambiente que o preço de prateleira não reflete, e um tributo específico pode encarecê-los para reduzir o consumo e induzir a indústria a mudar fórmulas. Foi com essa justificativa que a Reforma Tributária criou o Imposto Seletivo, apelidado de Imposto do Pecado.

O mesmo raciocínio econômico vale no sentido inverso. Se o preço altera o comportamento quando sobe, também altera quando cai. Um sistema tributário que se apresenta como instrumento de saúde pública deveria ser avaliado pelas duas pontas: o quanto desestimula o consumo nocivo e o quanto facilita o acesso ao que previne doenças. Isso não significa que o Brasil ignore a segunda ponta. A Lei Complementar 214/2025 reduziu a zero o IBS e a CBS sobre a cesta básica nacional, frutas, hortaliças e ovos, e concedeu reduções para alimentos, medicamentos e serviços de saúde. A questão é se essas medidas conversam com o Imposto Seletivo, se são medidas por resultados e se alcançam quem mais precisa.

A pergunta que orienta este texto é direta: estamos construindo uma política tributária que melhora a saúde da população ou apenas reorganizando a arrecadação sobre produtos considerados nocivos? A resposta honesta, como se verá, depende de dados que o próprio Estado ainda não se comprometeu a produzir.

O que é, juridicamente, o Imposto do Pecado

“Imposto do Pecado” é expressão jornalística, inspirada no inglês sin tax. Não existe na Constituição nem na lei. O nome jurídico é Imposto Seletivo (IS), tributo federal de competência da União, previsto no art. 153, VIII, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional 132/2023. O dispositivo autoriza a União a tributar a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

O apelido simplifica e distorce ao mesmo tempo. Simplifica porque comunica a ideia de um tributo sobre hábitos condenados. Distorce porque o IS alcança também veículos, embarcações, aeronaves e bens minerais, cuja tributação tem fundamento ambiental, e não moral. O tributo não julga o consumidor. Ele atribui um custo a externalidades.

O art. 153, § 6º, fixa o regime constitucional. Em síntese: o IS não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações; incide uma única vez sobre o bem ou serviço; não integra a própria base de cálculo; integra a base de outros tributos sobre consumo; pode ter o mesmo fato gerador e a mesma base de outros tributos; tem alíquotas fixadas em lei ordinária, que podem ser específicas por unidade de medida ou ad valorem; e, na extração, é cobrado independentemente da destinação do bem, com teto constitucional de 1% do valor de mercado. A EC 132/2023 também afastou a incidência sobre bens e serviços beneficiados pelas reduções de alíquota dos regimes diferenciados.

A natureza do tributo é extrafiscal. Um tributo fiscal existe para arrecadar. Um tributo extrafiscal existe para induzir comportamento, ainda que arrecade. A distinção importa porque a finalidade declarada passa a ser critério de controle: um imposto que se justifica pela proteção da saúde precisa, em algum momento, demonstrar relação entre sua estrutura e esse objetivo. Tributar não é proibir. O Estado poderia banir certos produtos e prefere encarecê-los, o que preserva a liberdade de escolha e transfere ao consumidor parte do custo social.

A LC 214/2025 regulamenta o IS no Livro II, a partir do art. 409, com a lista taxativa no Anexo XVII. A incidência é monofásica, sem aproveitamento nem geração de créditos. A lei complementar fixou critérios, limites e hipóteses de não incidência, mas não fixou alíquotas, salvo o teto de 0,25% para bens minerais extraídos, previsto no art. 422, § 2º, com redação dada pela LC 227/2026. A LC 227/2026, de 13 de janeiro de 2026, alterou dispositivos do IS e incluiu as bebidas açucaradas no escalonamento de alíquotas de 2029 a 2033, já previsto para bebidas alcoólicas e fumígenos.

Na transição, o IS substitui o papel extrafiscal que o IPI desempenhava. O ADCT, com redação da EC 132/2023, previu a redução a zero das alíquotas do IPI a partir de 2027, com ressalva para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. IBS e CBS seguem como tributos sobre valor agregado. O IS é o único tributo do novo modelo desenhado para mudar comportamento.

Quem criou e quem aprovou: Lula ou o Congresso?

A pergunta circula com frequência nas redes e costuma ter respostas erradas nas duas direções. A Constituição distribui a responsabilidade em etapas distintas, e cada uma tem autor próprio.

Criar o imposto na Constituição é ato exclusivo do Congresso. Emendas constitucionais não passam por sanção presidencial: são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado. A EC 132/2023, que inseriu o IS no art. 153, foi promulgada pelo Congresso em 20 de dezembro de 2023. O texto teve origem na PEC 45/2019, de iniciativa parlamentar.

Instituir o imposto por lei complementar envolve os dois Poderes. O Executivo apresentou o PLP 68/2024, a Câmara e o Senado o aprovaram por maioria absoluta, e o Presidente da República sancionou a LC 214/2025 em 16 de janeiro de 2025, com vetos.

Fixar as alíquotas cabe à lei ordinária. Para 2027, o Executivo usou medida provisória, que tem força de lei desde a publicação, mas perde eficácia se não for convertida em lei pelo Congresso no prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período, com suspensão durante o recesso.

Quadro 1. Cronologia institucional

DataMarcoQuem responde pelo ato
20/12/2023Promulgação da EC 132/2023Congresso Nacional (Mesas das duas Casas)
24/04/2024Entrega do PLP 68/2024 à Câmara pelo ministro da FazendaPoder Executivo
10/07/2024Aprovação do texto base na CâmaraCâmara dos Deputados
11/12/2024Aprovação na CCJ do Senado, com retirada das bebidas açucaradasComissão de Constituição e Justiça do Senado
12/12/2024Aprovação do substitutivo no Plenário do SenadoSenado Federal
17/12/2024Votação final das alterações do SenadoCâmara dos Deputados
16/01/2025Sanção da LC 214/2025, com vetosPresidente da República
16/12/2025Câmara derruba, no PLP 108/2024, o teto de 2% do IS para bebidas açucaradas, por 242 a 221Câmara dos Deputados
13/01/2026LC 227/2026, com ajustes no IS (publicada em 14/01/2026)Congresso e Presidente da República
04/11/2026MP 1.399/2026, com alíquotas de 2027Presidente da República, sujeita ao Congresso
02/02/2027Início previsto da cobrançaReceita Federal, na execução
31/05/2027Prazo para o Executivo enviar o projeto de alíquotas de 2028Poder Executivo
01/01/2028Início previsto do regime permanenteDepende de lei aprovada pelo Congresso

A conclusão é institucional, não partidária. O Congresso criou o imposto na Constituição e o aprovou na lei complementar. O Executivo propôs a regulamentação, sancionou a lei e editou a MP das alíquotas. A MP é ato do Presidente, mas sua sobrevivência depende do Congresso. Atribuir o tributo a uma única pessoa, de qualquer lado, é erro de fato.

As votações em números

Uma advertência antes dos números: as votações abaixo se referem ao PLP 68/2024 como um todo, que instituiu IBS, CBS e IS. Não houve votação nominal autônoma e exclusiva do Imposto Seletivo. Quem votou contra o projeto não necessariamente se opunha ao IS, e quem votou a favor pode ter discordado de vários de seus pontos.

Tabela 1. Câmara dos Deputados, 10/07/2024, texto base do PLP 68/2024

ResultadoVotosPercentual dos 480 votos registrados
Sim33670,0%
Não14229,6%
Abstenção20,4%

Como projeto de lei complementar, eram necessários 257 votos favoráveis. Segundo a cobertura da votação, PL e Novo orientaram contra, acompanhados pelas lideranças da Oposição e da Minoria, e 11 deputados do PL votaram a favor apesar da orientação. Destaques foram votados em seguida, entre eles o que incluiu as carnes na cesta básica com alíquota zero.

Tabela 2. Senado Federal, 12/12/2024, Plenário, substitutivo do PLP 68/2024

ResultadoVotosPercentual dos 68 votos registrados
Sim4972,1%
Não1927,9%
Abstenção00,0%

A maioria absoluta exigida era de 41 votos. Segundo a Agência Senado, os votos contrários vieram basicamente de senadores do PL e do Novo. Nenhum destaque foi aprovado em Plenário, o que manteve as alterações feitas na CCJ no dia anterior.

Tabela 3. Câmara dos Deputados, 17/12/2024, votação final

ObjetoSimNãoAbstençãoTotal
Dispositivos do substitutivo do Senado com parecer pela aprovação324 (72,0%)123 (27,3%)3 (0,7%)450
Dispositivos do substitutivo do Senado com parecer pela rejeição18 (5,1%)328 (92,9%)7 (2,0%)353

A segunda linha exige leitura cuidadosa. Ali o “sim” significava manter os trechos do Senado que o relator recomendava derrubar. Os 328 votos “não” não foram contra a reforma: foram contra aqueles dispositivos específicos, entre eles a exclusão das bebidas açucaradas do IS. A ficha oficial registra 67 parlamentares em obstrução nessa votação.

Circula também o placar de 314 votos favoráveis e 117 contrários, atribuído por parte da imprensa a uma votação da mesma sessão. Como não há registro oficial que identifique com segurança o objeto desse escrutínio, o número não entra nas tabelas.

Tabela 4. Quadro consolidado

DataCasaObjetoSimNãoAbst.ResultadoRegistro nominal
10/07/2024CâmaraTexto base do PLP 68/20243361422AprovadoFicha da Câmara
12/12/2024SenadoSubstitutivo, texto base49190AprovadoVotações no Congresso
17/12/2024CâmaraDispositivos do Senado com parecer pela aprovação3241233AprovadosVotação 12660
17/12/2024CâmaraDispositivos do Senado com parecer pela rejeição183287RejeitadosVotação 12661
16/12/2025CâmaraDestaque do PL para manter teto de 2% do IS sobre bebidas açucaradas (PLP 108/2024)221242n/dTeto rejeitadoConsultar o painel de votações da Câmara da sessão de 16/12/2025

Dados para gráfico de barras (votos favoráveis e contrários por etapa)

EtapaFavoráveisContrários
Câmara, 10/07/2024336142
Senado, 12/12/20244919
Câmara, 17/12/2024 (aprovação dos dispositivos)324123

Legenda sugerida: “Votações nominais do PLP 68/2024, que instituiu IBS, CBS e Imposto Seletivo. Não se trata de votação exclusiva do Imposto Seletivo. Fontes: Câmara dos Deputados e Senado Federal.” A votação de 2025 sobre o teto das bebidas açucaradas deve ficar em gráfico separado, porque tem outro objeto. Como Câmara e Senado têm tamanhos diferentes, o ideal é um gráfico por Casa ou o uso de percentuais.

Sobre quem votou como: os relatores foram o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), relator na Câmara, e o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator no Senado. A lista nominal de cada deputado e senador está nos links acima, que permitem consulta por nome, partido e estado. Este artigo não reproduz contagem por partido, porque orientação de bancada não equivale a voto individual e a reforma dividiu bancadas inteiras: o próprio PL, que orientou contra em julho de 2024, deu 11 votos favoráveis.

O vaivém das bebidas açucaradas

O episódio mais revelador da tramitação ocorreu em menos de uma semana. O parecer de Eduardo Braga no Senado mantinha as bebidas açucaradas no IS. Na CCJ, em 11 de dezembro de 2024, os senadores acolheram emenda do PSD, defendida pelo senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), que as retirou da lista. A aprovação foi por votação simbólica, sem registro nominal, com declaração de voto do relator. Na mesma sessão, destaque do PL, apresentado pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), excluiu armas e munições por 16 votos a 10. Senadores classificaram a inclusão das bebidas como “questionável” e “discriminatória”, e parte da imprensa associou a retirada à pressão de fabricantes. O Plenário confirmou o texto no dia seguinte sem aprovar novos destaques.

Na volta à Câmara, Reginaldo Lopes restabeleceu a incidência. Ao defender o parecer, o relator afirmou que a medida tinha impacto de 0,07 na alíquota geral, em fala reproduzida como “0,07%”. O sentido técnico é de cerca de 0,07 ponto percentual na alíquota de referência de IBS e CBS. O ajuste integrava um conjunto de mudanças que, segundo o próprio relator, buscava reduzir a alíquota padrão em cerca de 0,7 ponto.

Duas justificativas convivem aqui e merecem ser separadas. A primeira é sanitária: refrigerantes e bebidas adoçadas estão associados a obesidade e diabetes, e a OMS recomenda tributá-los com força máxima de evidência. A segunda é aritmética: cada produto que sai do IS reduz a receita prevista e pressiona para cima a alíquota geral do IVA, paga por todos. O relator usou o argumento da alíquota no discurso. Isso não invalida a razão de saúde, mas mostra que, no Congresso, o IS também opera como peça de equilíbrio da arrecadação.

A reinclusão não teve votação nominal própria. Ela decorreu da votação de 17 de dezembro que rejeitou, em bloco, os dispositivos do Senado com parecer contrário (18 a 328). Quem votou “não” naquele bloco votou, entre outras coisas, para devolver as bebidas açucaradas ao imposto, mas não apenas para isso.

A disputa teve um segundo capítulo, e este sim com votação nominal específica. Na tramitação do PLP 108/2024, que resultou na LC 227/2026, o Senado aprovou em 2025 emenda do senador Izalci Lucas (PL-DF), acolhida pelo relator Eduardo Braga, que limitava a 2% a alíquota do IS sobre bebidas açucaradas. Na Câmara, o relator Mauro Benevides Filho (PDT-CE) retirou o teto do parecer, e o PL apresentou destaque para restabelecê-lo. Em 16 de dezembro de 2025, o Plenário rejeitou o teto por 242 votos a 221. Foi a votação mais apertada de toda a regulamentação do IS e a única em que deputados votaram, nominalmente, apenas sobre o imposto dos refrigerantes.

Tabela 3A. Câmara dos Deputados, 16/12/2025, destaque sobre o teto de 2% para bebidas açucaradas (PLP 108/2024)

ResultadoVotosPercentual dos 463 votos
Pela retirada do teto24252,3%
Pela manutenção do teto22147,7%

Há uma ironia nos números. A alíquota fixada pela MP para 2027, de 2,6%, só é possível porque o teto de 2% caiu por 21 votos de diferença.

O que será tributado em 2027 e quanto

A lista de bens e serviços está no art. 409 da LC 214/2025 e no Anexo XVII: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport. O enquadramento depende da classificação fiscal na NCM/SH e da correspondência com a TIPI. Nem todo bem de uma categoria genérica é tributado: há códigos específicos, exceções e hipóteses de não incidência.

A MP 1.399/2026 adotou um “Regime de Implementação Gradual”. O mecanismo está no art. 3º: para veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, a alíquota de 2027 resulta da multiplicação de uma alíquota inicial pelos fatores de conversão dos Anexos IV e V. A alíquota inicial é, em regra, a alíquota do respectivo código da TIPI vigente na data da MP. Para veículos, é a alíquota base do Anexo I com os ajustes de sustentabilidade dos Anexos II e III. Para cigarros e cigarrilhas, é a apurada pela sistemática do art. 212-B do Regulamento do IPI, consideradas as parcelas ad valorem e específica por vintena vigentes.

O fator existe por causa da base de cálculo. Segundo o ministro da Fazenda, o ICMS integra a base do IPI, mas não a do IS, e o fator compensa a base menor para manter a carga. Na cerveja, a alíquota do IPI de 3,9% multiplicada pelo fator 1,07 chega a 4,2%. A MP autoriza decreto a reduzir os fatores até o piso de 1,00, com base em estimativas que a Receita Federal deve divulgar, e condiciona os efeitos da redução ao ajuste previsto no art. 156-A, § 9º, da Constituição, salvo quando o impacto for inferior a 0,005 ponto percentual na alíquota de referência da CBS.

Por isso, a alíquota nominal do IS não é comparável diretamente à do IPI, nem indica sozinha o aumento de preço ao consumidor. Ela precisa ser lida junto com a base de cálculo, as parcelas específicas e o fator.

Tabela 5. Imposto Seletivo em 2027 (MP 1.399/2026)

Produto ou categoriaPosição NCM de referênciaAlíquota final em 2027Regra aplicável
Bebidas açucaradas, incluídos refrigerantes22.02, conforme Anexo XVII da LC 214/20252,6%Por classificação fiscal, sem graduação por teor de açúcar
Cervejas de malte22.034,2%IPI de 3,9% × fator 1,07
Vinhos e outras bebidas fermentadas22.04 e 22.068%Exceto Porto, Madeira e Xerez
Vermutes22.0512%
Vinhos do Porto, Madeira e Xerez22.04, códigos específicos da TIPI16%
Rum e aguardentes de cana, inclusive cachaça, exceto as obtidas do melaço22.0820%
Demais destilados (uísque, vodca, gim)22.0824%
Cigarros e cigarrilhas especificados24.0266,7% sobre o valor de referência + R$ 3,50 por vintenaValor de referência de 15% do preço de varejo tabelado
Demais produtos fumígenos24.01 a 24.0437,5%Parcela específica zerada em 2027
Automóveis de passageiros87.03Alíquota base de 6,3%, com acréscimos e reduções por atributo, × fator 1,21Propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade
Picapes e utilitários87.04Alíquota base de 3,9%, com os mesmos ajustes, × fator 1,21Picapes não se enquadram como caminhões
Aeronaves abrangidas88.026,8%Alíquota zero ou redução de 50% nas hipóteses do art. 6º
Embarcações de recreio ou esporte a motor89.037,8%; 12% para determinadas classificações
Concursos de prognósticos, inclusive apostas e fantasy sportNão se aplica0,5%
Bens minerais extraídosCapítulos 25 a 27, conforme Anexo XVIIZero até 31/12/2027Teto legal de 0,25%
Importação de veículos, embarcações e aeronavesAlíquota do bem × fator de ajuste de 1,17Redutível por decreto até 1,00
Importação de bebidas alcoólicas e açucaradasAlíquota do bem × fator de ajuste de 1,45Redutível por decreto até 1,00

Fonte: MP 1.399/2026, arts. 3º a 6º (DOU de 4/11/2026, edição extra B), e alíquotas finais divulgadas pelo Ministério da Fazenda e pela imprensa especializada a partir dos Anexos IV e V. As posições NCM indicam o capítulo de referência; o enquadramento de cada produto depende do código e do eventual “Ex” da TIPI.

Algumas regras merecem destaque.

Cigarros. A tributação combina componente percentual e componente específico. Os 66,7% não incidem sobre o preço do maço. Pelo art. 6º da MP, o valor de referência dos fumígenos com preço tabelado corresponde a 15% do preço de venda no varejo; nos demais casos, ao valor líquido de venda. Isso equivale a cerca de 10% do preço final, acrescidos de R$ 3,50 por maço de 20 unidades. Num maço vendido ao preço mínimo de R$ 7,50, o cálculo ilustrativo resulta em cerca de R$ 0,75 de parcela percentual mais R$ 3,50 de parcela fixa, aproximadamente R$ 4,25. É uma conta aproximada, que não substitui a apuração do contribuinte.

Bebidas alcoólicas. A LC 214/2025 permite alíquota específica por teor alcoólico. Em 2027, essa parcela está zerada para bebidas alcoólicas e fumígenos, ressalvados cigarros e cigarrilhas. O imposto de 2027, portanto, não acompanha a graduação alcoólica dentro de cada categoria. Pequenos produtores, definidos como cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com fornecimento anual inferior a 250 mil litros de álcool, e cooperativas formadas só por eles, terão redução da alíquota ad valorem de 40% até 50 mil litros, 20% acima de 50 mil até 125 mil e 10% acima de 125 mil até 250 mil. A medida é em litros de álcool puro: o volume de cada bebida multiplicado pelo seu teor alcoólico, somadas as partes relacionadas. Para uma cerveja de 5%, a primeira faixa equivale a cerca de 1 milhão de litros de bebida. O critério tem um efeito curioso: quem produz bebida mais forte esgota a faixa com volume menor, o que, ao menos aqui, aproxima o benefício de uma lógica de teor alcoólico.

Alíquota zero e não incidência. O art. 4º reduz a zero o IS sobre veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas de táxi, com o benefício reconhecido; sobre veículos com registro de versão sustentável; e sobre embarcações e aeronaves sustentáveis sem emissão direta de dióxido de carbono. O art. 5º afasta a incidência sobre caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, excluídas expressamente as picapes, e sobre veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública. O art. 6º prevê ainda, até o fim de 2027, alíquota zero para aeronaves e automóveis nas hipóteses das Notas Complementares 88-1 e 89-1 da TIPI e redução de 50% na aquisição ou arrendamento de aeronaves previsto na Nota Complementar 88-2. Não é correto afirmar que todo carro elétrico estará isento. A alíquota zero depende do registro como versão sustentável. Sem ele, o elétrico paga, com redução: segundo análise publicada sobre os anexos, a propulsão elétrica reduz a alíquota base em 2 pontos, enquanto o motor a diesel a eleva em 12 pontos, antes do fator de 1,21.

Janeiro, fevereiro e 2028: a transição

A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial de 4 de novembro de 2026 e está em vigor, mas seus efeitos tributários começam em 2 de fevereiro de 2027, por força da anterioridade nonagesimal do art. 150, III, “c”, da Constituição. Para cobrar em 1º de janeiro, o ato precisaria ter sido publicado até o início de outubro. O governo decidiu, em reunião de 1º de outubro, editar a MP somente depois do segundo turno das eleições.

Esse calendário cria um vazio em janeiro, porque as alíquotas do IPI sobre esses produtos caem a zero no início de 2027. O governo anunciou uma proposta de emenda constitucional para prorrogar o IPI sobre os bens afetados até que o IS produza efeitos. A perda estimada para janeiro foi noticiada em cerca de R$ 3,82 bilhões. Na data de referência deste artigo, a PEC era anúncio, não norma. Sem promulgação, não há base para cobrar IPI desses produtos em janeiro.

A intenção declarada do Ministério da Fazenda é manter, em 2027, aproximadamente a carga atual do IPI. Isso não garante preços estáveis. O repasse depende das decisões comerciais de cada cadeia, da troca de tributos, da nova base de cálculo e do fato de o IS integrar a base de IBS, CBS e ICMS. O governo também informou que eventual aumento da arrecadação do IS será compensado por redução da alíquota de referência da CBS. Expectativa de neutralidade é objetivo de política, não consequência jurídica automática.

Há um ponto jurídico que o debate público ainda não enfrentou com a atenção devida. O art. 62, § 2º, da Constituição determina que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. A regra excepciona alguns impostos federais, mas não o do art. 153, VIII. Se a MP 1.399/2026 for considerada ato que institui ou majora o IS, e não houver conversão até 31 de dezembro de 2026, seus efeitos poderiam ser deslocados para 2028. O governo tende a sustentar que a MP apenas mantém a carga existente. O contraponto é que o IS é tributo novo, cuja cobrança depende justamente das alíquotas que a MP fixa. A controvérsia é real, já foi levantada por especialistas e pode chegar ao Judiciário.

A MP determina que o Executivo envie ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028. A própria LC 214/2025 dispõe, no art. 422, § 6º, II, que o escalonamento das alíquotas não condicionará sua fixação à manutenção da carga de setores específicos. Ou seja: 2027 é transição. O imposto com desenho de saúde pública, se vier, virá em 2028 e dependerá de nova aprovação legislativa.

Quadro 11. Linha do tempo da transição 2026 a 2028

PeríodoO que aconteceNatureza
04/11/2026Publicação da MP 1.399/2026Norma vigente, sujeita ao Congresso
Novembro e dezembro de 2026Tramitação da MP e da PEC do IPIPendente
31/12/2026Data relevante para a regra do art. 62, § 2ºRisco jurídico em discussão
Janeiro de 2027IPI a zero para os produtos do IS, salvo PEC promulgadaDepende da PEC
02/02/2027Início previsto da cobrança do ISPrevisto na MP
31/05/2027Envio do projeto de lei das alíquotas de 2028Obrigação do Executivo
31/12/2027Fim do regime transitório e da alíquota zero dos mineraisPrevisto na MP
01/01/2028Regime permanenteDepende de lei futura

Como Reino Unido, Irlanda e México fazem

A tributação de produtos nocivos não é invenção brasileira. Segundo os relatórios globais da OMS de 2025, divulgados em janeiro de 2026 com dados de 2024, ao menos 116 países tributam bebidas açucaradas e ao menos 167 tributam bebidas alcoólicas, enquanto 12 proíbem o álcool. A mediana do imposto sobre um refrigerante comum corresponde a cerca de 2% do preço de varejo, e muitos produtos com alto teor de açúcar, como sucos integrais, bebidas lácteas adoçadas e cafés prontos, escapam da tributação. Ao menos 25 países, a maioria na Europa, não tributam o vinho. Uma contagem anterior da própria OMS, em fevereiro de 2024, falava em 115 países membros com tributo nacional sobre bebidas açucaradas. Os números não se somam nem se confundem: têm datas e critérios distintos.

O que distingue os modelos não é a existência do tributo, mas o desenho.

Tabela 6. Bebidas açucaradas

PaísTributoForma de cálculoConsidera o açúcar?FaixasAlcança adoçantes artificiais?
Brasil (2027)Imposto SeletivoPercentual sobre o valor (2,6%)Não, segue a classificação fiscalNãoNão há tratamento próprio para adoçantes
Reino Unido (desde 01/04/2026)Soft Drinks Industry LevyValor por volumeSim£ 2,08 por 10 litros de 5 g a menos de 8 g de açúcar por 100 ml; £ 2,78 por 10 litros a partir de 8 g. A partir de 01/04/2027: £ 2,25 e £ 3,01Não
IrlandaSugar Sweetened Drinks TaxValor por volumeSim€ 16,26 por 100 litros de 5 g a menos de 8 g por 100 ml; € 24,39 por 100 litros a partir de 8 gNão
México (2026)IEPSValor por litroDistingue açúcar e adoçanteMXN 3,0818 por litro com açúcar adicionado; MXN 1,50 por litro com adoçantesSim, com cota menor

O Reino Unido já legislou mudanças para 1º de janeiro de 2028: o limite mínimo cai de 5 g para 4,5 g de açúcar por 100 ml e as bebidas lácteas e substitutos vegetais adoçados deixam de ser isentos, com uma dedução para a lactose natural do leite. Os valores de cada faixa são anunciados no orçamento anual e vigoram a partir de abril do ano seguinte. O orçamento de 2026 confirmou, para 1º de abril de 2027, £ 2,25 e £ 3,01 por 10 litros, dentro de uma política de recompor em cinco anos o valor real que a inflação corroeu desde 2018. O México, que tributa refrigerantes desde 2014, quase dobrou a cota em 2026 e passou a alcançar, pela primeira vez, as versões com adoçantes, com cota menor negociada no Congresso mexicano.

A diferença entre tributar por categoria e tributar por conteúdo é central. Um imposto percentual por classificação fiscal cobra a mesma alíquota de um refrigerante com 11 g de açúcar e de outro com 5 g, e cobra mais do produto mais caro, ainda que tenha menos açúcar. Não oferece à indústria nenhum incentivo direto para reformular. O modelo britânico foi desenhado exatamente para isso: anunciado em 2016 e aplicado em 2018, levou fabricantes a reduzir o açúcar para escapar das faixas. Estudo publicado em 2025 registrou queda expressiva do açúcar comprado em refrigerantes pelas famílias, maior nas de menor renda e com crianças, enquanto o volume comprado cresceu levemente, o que indica reformulação. Uma análise econômica estimou que mais de 80% da redução de calorias decorreu da reformulação, concentrada entre o anúncio e a entrada em vigor. No México, as compras de bebidas tributadas caíram 5,5% no primeiro ano e 9,7% no segundo, em média, com queda maior nas famílias mais pobres.

Isso não prova que o modelo volumétrico seja superior em qualquer contexto. Ele tem custos de fiscalização do teor de açúcar, pode induzir a troca por adoçantes cujo efeito de longo prazo é debatido e arrecada menos quando funciona. Mas o modelo percentual brasileiro de 2027, por desenho, não cria o incentivo que a experiência internacional mais documenta.

Tabela 7. Bebidas alcoólicas

AspectoBrasil (2027)Reino Unido (desde 01/02/2026)
BasePercentual sobre o valor, por classificação fiscalLibras por litro de álcool puro
Cerveja4,2%£ 22,58 por litro de álcool puro entre 3,5% e menos de 8,5% de teor
Vinho8% (Porto, Madeira e Xerez, 16%)£ 26,61 entre 3,5% e menos de 8,5%; £ 30,62 entre 8,5% e 22%
Cachaça e destilados20% e 24%£ 33,99 acima de 22%
Bebidas de baixo teorSem distinção£ 9,96 abaixo de 3,5%
Teor alcoólicoParcela específica prevista em lei, zerada em 2027Critério central do cálculo
IncentivosRedução para pequenos produtores (40%, 20% e 10%)Small Producer Relief abaixo de 8,5% e redução para chope e bebidas a granel (£ 19,45 na faixa de 3,5% a 8,5%)

Em termos ilustrativos, uma garrafa britânica de 70 cl de destilado a 40% contém 0,28 litro de álcool puro e recolhe cerca de £ 9,52 de imposto, qualquer que seja o preço. No Brasil de 2027, o imposto de um destilado depende do valor da operação, e não da quantidade de álcool. Um destilado barato e forte recolhe menos IS que um destilado caro e da mesma graduação. Do ponto de vista sanitário, a lógica britânica é mais coerente. Do ponto de vista arrecadatório, a brasileira acompanha o modelo do IPI. A legislação brasileira já autoriza a parcela por teor alcoólico, e a decisão de ativá-la ficou para depois.

Tabela 8. Cigarros

AspectoBrasil (2027)Reino Unido (desde 01/10/2026)
Componente percentual66,7% sobre base de 15% do preço de varejo (cerca de 10% do preço)16,5% do preço de varejo
Componente específicoR$ 3,50 por vintena£ 394,09 por mil cigarros (cerca de £ 7,88 por maço)
PisoPreço mínimo de venda de R$ 7,50Imposto mínimo de £ 518,75 por mil (cerca de £ 10,38 por maço)
Outros tributosIBS, CBS e ICMSVAT de 20% sobre preço e imposto

Comparar 66,7% com 16,5% como se fossem grandezas equivalentes seria erro grosseiro: as bases são diferentes. O que se pode afirmar é que ambos os países usam modelo misto, com parcela fixa por unidade e parcela percentual, além de um piso. A experiência internacional associa aumentos sustentados do preço do cigarro à redução do tabagismo. O contraponto, frequente no Brasil, é o comércio ilegal, que ganha espaço quando a diferença de preço em relação ao produto contrabandeado cresce. É argumento que exige dado de mercado e fiscalização, não simples recusa ao tributo.

Tabela 9. Veículos

AspectoBrasil (IS em 2027)Reino Unido (Vehicle Excise Duty, primeiro ano, 2026/27)
NaturezaImposto sobre a operação, monofásicoTributo de licenciamento, pago no registro e anualmente
CritérioBase percentual com ajustes por eficiência, potência, segurança, reciclabilidade e motorizaçãoFaixas de emissão de CO₂
ValoresBase de 6,3% (automóveis) ou 3,9% (picapes e utilitários), com acréscimos e reduções, × 1,21De £ 10 para emissão zero a £ 5.690 acima de 255 g/km
Incentivo ambientalAlíquota zero para veículos sustentáveis que cumpram requisitosPrimeiro ano quase simbólico para elétricos, que pagam a taxa padrão depois

Os tributos não são equivalentes. O imposto britânico se aproxima mais do IPVA, embora calcule o primeiro ano pelas emissões, e não pelo valor. O IS brasileiro incide sobre a operação e herdou, do IPI verde, o sistema de bônus e penalidades por atributos do veículo. O ponto comparável é a escolha do critério: valor do bem ou impacto ambiental. O modelo brasileiro mistura os dois.

Tabela 10. Mineração, apostas, aeronaves e embarcações

TemaBrasilFinalidade predominante
Bens minerais extraídosIS com teto de 0,25%, zerado em 2027; convive com a CFEM (royalty)Ambiental no IS; compensação patrimonial na CFEM
Concursos de prognósticos e apostasIS de 0,5% em 2027, além de tributação e regulação próprias do setorRegulatória e arrecadatória
Aeronaves e embarcações de recreio6,8%; 7,8% e 12%Ambiental e, na prática, de capacidade contributiva

Royalty, imposto ambiental e tributo sobre apostas não são a mesma coisa. A CFEM remunera o Estado pela exploração de um bem que pertence à União. O IS sobre minerais tributa o dano ambiental da extração. Incluir minerais no IS e zerar a alíquota em 2027 parece contraditório, mas não é necessariamente inconstitucional: a Constituição autoriza o imposto e não obriga sua cobrança em determinado ano. A tensão é de outra ordem. Se a extração causa dano ambiental relevante o bastante para justificar o tributo, o adiamento precisa ser explicado por razões de transição, competitividade ou efeito sobre preços. Sem essa motivação pública, a escolha fica exposta à leitura de que pesou mais a força do setor do que o critério ambiental.

O ponto cego: incentivar o que faz bem

Aqui está o centro da tese. Se o Estado usa o tributo para encarecer o que adoece, a mesma lógica autoriza, e talvez exija, que o sistema seja avaliado pela capacidade de baratear o que previne doenças.

O Brasil não parte do zero. É preciso dizer isso com clareza, porque a crítica fácil de que “não há incentivo ao saudável” é juridicamente falsa.

Quadro 9. Benefícios já vigentes na LC 214/2025

BenefícioBase legalAlcance
Cesta Básica Nacional com IBS e CBS reduzidos a zeroArt. 125 e Anexo IArroz, feijão, leite, carnes, café, farinhas, entre outros
Produtos hortícolas, frutas e ovos com IBS e CBS reduzidos a zeroArt. 148 e Anexo XVHortaliças e frutas frescas, resfriadas ou congeladas sem açúcar, ovos, raízes e tubérculos, com exceções como cogumelos e trufas
Redução de 60% para alimentos destinados ao consumo humanoArt. 135 e Anexo VIIItens como polpas de frutas sem açúcar, cereais, pão de forma e extrato de tomate
Redução de 60% para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in naturaArt. 137Produtos sem industrialização, ou submetidos apenas a processos de preservação
Serviços de saúde, dispositivos médicos e medicamentos com redução de 60%Arts. 128, 130 (Anexo III), 131 (Anexo IV) e 133Serviços de saúde listados, dispositivos registrados na Anvisa e medicamentos em geral
Medicamentos e dispositivos com alíquota zeroArts. 143 e 146, este com redação da LC 227/2026Linhas terapêuticas como doenças raras, oncologia, diabetes, HIV e doenças cardiovasculares, além de vacinas e soros, com lista revista periodicamente
Devolução personalizada (cashback)Arts. 156-A, § 5º, VIII, e 195, § 18, da Constituição; arts. 112 a 124 da LC 214/2025Famílias do CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo (art. 113). Devolução de 100% da CBS e 20% do IBS sobre gás de cozinha, energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, e de 20% de cada tributo nos demais casos (art. 118). A devolução da CBS começa em 2027 e a do IBS, em 2029

Duas cautelas técnicas. Alíquota zero de IBS e CBS não significa ausência de tributo: o produto pode suportar resíduos de tributos na cadeia durante a transição e, no caso de alimentos, segue sujeito a outros tributos e custos regulatórios. E alíquota zero não é isenção nem não incidência. A incidência existe; a alíquota é que foi reduzida a zero, com manutenção de créditos nas etapas anteriores, conforme o art. 52 da LC 214/2025.

A crítica correta, portanto, não é de inexistência. É de alcance, focalização e coerência.

O alcance é limitado porque o benefício termina na prateleira. Não há, no sistema tributário federal, incentivo estruturado para atividade física, para programas de prevenção ou para o acesso a equipamentos esportivos. Algumas dessas medidas seriam melhor executadas por gasto direto do que por renúncia fiscal, e convém dizer isso. Mas a ausência de qualquer avaliação comparativa entre as duas vias é, ela própria, um problema de política pública.

A focalização é fraca porque alíquota zero beneficia igualmente quem compra frutas na feira da periferia e quem compra frutas importadas em empório. A redução beneficia o produto, não a pessoa. O cashback é o único instrumento desenhado para alcançar a família de baixa renda, e não está vinculado a alimentos saudáveis.

A coerência é discutível porque a cesta básica zerada inclui o açúcar, enquanto o IS tributa a bebida açucarada. A escolha tem razões históricas e de segurança alimentar, mas revela que o sistema não adota um critério nutricional comum para as duas pontas. Classificar um produto como saudável é tecnicamente difícil: depende de composição, grau de processamento, perfil de nutrientes e contexto da dieta. Nem todo alimento natural faz bem em qualquer quantidade, nem todo industrializado faz mal. É justamente por essa dificuldade que a OMS recomenda o uso de modelos de perfil nutricional para orientar impostos e subsídios.

O que diz a OMS. A diretriz Fiscal policies to promote healthy diets, de 14 de junho de 2024, tem três recomendações. A primeira, forte, é tributar bebidas açucaradas. A segunda e a terceira, condicionais, são tributar alimentos que não contribuem para dieta saudável e subsidiar alimentos que contribuem. O caráter condicional decorre da baixa certeza das evidências disponíveis sobre políticas reais, não de dúvida sobre a direção do efeito. Para os subsídios, a evidência vem sobretudo de incentivos de preço no varejo, como descontos e abatimentos dirigidos. O documento também enfrenta o argumento da regressividade: recomenda desenhar tributos que estimulem a troca por opções mais saudáveis, o que reduz o peso sobre as famílias de menor renda.

Em setembro de 2025, o escritório europeu da OMS publicou o documento Food taxes for a healthy diet: time for action, que vai além: sugere alinhar os tributos já existentes sobre alimentos a objetivos de saúde, sem necessariamente criar tributos novos ou aumentar a carga global, combinando aumentos sobre produtos nocivos e reduções sobre os saudáveis, com base em modelos de perfil nutricional.

A política combinada que emerge desses documentos tem três passos: tributar o consumo prejudicial, incentivar alternativas saudáveis e medir os efeitos. O Brasil executa o primeiro, executa parte do segundo e ainda não se comprometeu com o terceiro.

Os limites constitucionais da tributação seletiva

A Constituição oferece fundamentos fortes para o IS e, ao mesmo tempo, impõe limites. O art. 6º inclui saúde e alimentação entre os direitos sociais. O art. 196 define a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido por políticas que visem à redução do risco de doença. O art. 225 protege o meio ambiente. O art. 170 condiciona a ordem econômica à defesa do consumidor e do meio ambiente. A EC 132/2023 acrescentou ao art. 145 os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, e determinou que as alterações da legislação tributária busquem atenuar efeitos regressivos.

Esse último ponto tem consequência prática. Tributos sobre consumo pesam mais, proporcionalmente, sobre famílias de menor renda. Um imposto sobre refrigerantes e cigarros é regressivo na arrecadação, ainda que possa ser progressivo nos benefícios de saúde, já que essas famílias costumam reduzir mais o consumo e arcam com parte maior do custo das doenças. A Constituição não proíbe o tributo regressivo, mas, desde 2023, exige que a legislação procure atenuar esse efeito. Um IS desacompanhado de qualquer contrapartida para a população de baixa renda fica mais exposto a esse questionamento.

Passo às perguntas que a análise exige.

Basta declarar que um produto faz mal? Não. O art. 153, VIII, usa um conceito material: bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O legislador tem ampla margem de escolha, mas não absoluta. A inclusão de um produto deve ter algum lastro técnico. Para os itens atuais, a evidência sobre dano é sólida. O limite seria testado se o tributo alcançasse bens cujo dano fosse especulativo.

Qual o grau de fundamentação exigido? A Constituição não fixa um padrão probatório, e o controle judicial de escolhas extrafiscais tende a ser deferente. O STF, porém, já mostrou que a técnica de diferenciação de alíquotas tem coerência interna exigível. No Tema 745 (RE 714.139), julgado em dezembro de 2021, o Tribunal fixou a tese de que, adotada a seletividade no ICMS, discrepam da Constituição alíquotas sobre energia elétrica e telecomunicações superiores às das operações em geral, considerada a essencialidade desses bens. O precedente trata de outro tributo e de outro critério, a essencialidade, mas sustenta uma ideia aplicável: quando a Constituição atrela a diferenciação tributária a um critério material, a escolha do legislador pode ser confrontada com esse critério. Não localizei, até a data de referência, decisão do STF ou do STJ sobre o Imposto Seletivo.

Critérios diferentes para produtos de impacto semelhante ferem a isonomia? Pode haver debate. Dois destilados com a mesma graduação pagarão IS muito diferente em razão do preço. Duas bebidas com o mesmo teor de açúcar podem ter tratamento distinto conforme a classificação fiscal. O art. 150, II, veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A defesa provável é que a transição de 2027 reproduz o IPI por razões de segurança jurídica. O argumento perde força à medida que a transição se prolonga.

A ausência de graduação por açúcar ou álcool enfraquece a indução? No plano econômico, sim, pelas razões expostas na comparação internacional. No plano jurídico, isso não torna a regra inconstitucional, mas fragiliza a narrativa de que o tributo, tal como desenhado para 2027, persegue prioritariamente a saúde.

É possível ampliar incentivos sem comprometer a responsabilidade fiscal? Sim, com estudo. O art. 113 do ADCT exige estimativa de impacto orçamentário para proposições que criem renúncia de receita, e a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe medidas de compensação. Benefícios mal desenhados tendem a ser capturados por setores organizados, a beneficiar quem não precisa e a sobreviver sem avaliação. A própria reforma de 2023 nasceu da crítica a esse modelo de benefícios.

Não há, até aqui, fundamento suficiente para afirmar a inconstitucionalidade de qualquer alíquota da MP 1.399/2026. Há, sim, uma questão séria sobre o art. 62, § 2º, e espaço para discussões de isonomia quando o regime permanente for desenhado.

Arrecadação ou saúde pública?

O projeto de lei orçamentária de 2027 estimou arrecadação de R$ 41,9 bilhões com o IS, projeção feita antes de o início da cobrança ser deslocado para fevereiro. É estimativa, não receita realizada.

A decisão de manter a carga do IPI em 2027 não prova, por si, desvio de finalidade. Há razões legítimas para uma transição sem choque: previsibilidade para as empresas, tempo para adaptação de sistemas, risco de repasse abrupto de preços. Um tributo extrafiscal também pode arrecadar, e a arrecadação, por si só, não o descaracteriza.

O problema está em outro lugar. O IS desempenha uma segunda função que não é sanitária: ele ajuda a fechar a conta da alíquota geral do IVA. Cada ponto de receita que o IS deixa de render precisa ser coberto pela CBS, paga por todos os consumidores. O episódio das bebidas açucaradas mostrou isso com clareza. Quando a justificativa de saúde e a justificativa arrecadatória apontam na mesma direção, tudo parece coerente. O teste vem quando divergem: um IS eficaz em saúde reduz o consumo e, com ele, a própria receita.

Por isso, a pergunta certa não é se o imposto arrecada. É como saber se ele funciona. Os efeitos dependem da elasticidade da demanda em relação ao preço, do grau de repasse ao consumidor, da reação da indústria em reformular produtos, da substituição por alternativas, do comércio ilegal e do efeito sobre famílias de renda diferente. Nada disso é presumível.

Indicadores verificáveis existem: consumo per capita dos produtos tributados, teor médio de açúcar das bebidas vendidas, prevalência de tabagismo, internações por doenças associadas, preços médios antes e depois, participação do mercado ilegal e incidência por faixa de renda. Nenhuma norma vigente obriga o governo a publicar essa avaliação para o IS. Um imposto criado para mudar comportamento deveria nascer com o dever de demonstrar se mudou.

Propostas para uma política mais coerente

As propostas abaixo são do autor. Nenhuma delas é norma vigente, e todas exigiriam alteração legislativa, estudo de impacto ou ambos.

Quadro 10. Propostas para fortalecer a prevenção

EixoPropostaInstrumentoCuidados
Tributação por evidênciaAtivar a parcela por teor alcoólico e adotar faixas por concentração de açúcar a partir de 2028Lei ordinária das alíquotas permanentesCusto de fiscalização; risco de troca por adoçantes
Incentivo à reformulaçãoAnunciar com antecedência faixas decrescentes de açúcar, como fez o Reino UnidoLei com cronograma plurianualPrevisibilidade para a indústria
Alimentação saudável focalizadaAvaliar ampliação do cashback ou crédito dirigido à compra de frutas, hortaliças e alimentos in natura por famílias do CadÚnicoAlteração da LC 214/2025 ou programa orçamentárioComparar com gasto direto; estimar renúncia (art. 113 do ADCT)
Critério nutricional comumUsar modelo de perfil nutricional para orientar tanto o IS quanto as reduções de IBS e CBSLei complementar e regulamento técnicoEvitar listas capturadas por setores
Prevenção e atividade físicaComparar renúncia fiscal e gasto direto para programas de prevenção e acesso ao esporteEstudo prévio do ExecutivoBenefício fiscal só se superar o gasto direto em eficiência
TransparênciaRelatório anual com arrecadação do IS por produto e custos administrativosLei ordináriaDados abertos
Avaliação de impactoAvaliação periódica com indicadores de consumo, saúde, preços e efeitos por rendaLei, com prazo para revisão das alíquotasMetodologia independente

Uma observação sobre destinação de receitas. Seria intuitivo propor que o dinheiro do IS fosse para a saúde. O art. 167, IV, da Constituição veda, como regra, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais. Uma vinculação obrigatória do IS exigiria emenda constitucional. O que a lei ordinária pode fazer, sem esse obstáculo, é exigir transparência e permitir que o orçamento demonstre, ano a ano, quanto se arrecadou com o IS e quanto se gastou em prevenção. Prestação de contas não depende de vinculação.

O que sabemos, o que está em discussão e o que falta aprovar

Quadro 12

Já é normaEstá em discussãoAinda precisa ser aprovado
IS previsto no art. 153, VIII, da Constituição (EC 132/2023)Se a MP 1.399/2026 precisa ser convertida até 31/12/2026 para valer em 2027 (art. 62, § 2º)Conversão da MP em lei, com ou sem alterações
Lista de produtos e regras gerais na LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026Possível redução dos fatores de conversão por decretoPEC que manteria o IPI em janeiro de 2027
Alíquotas de 2027 na MP 1.399/2026, com efeitos previstos a partir de 02/02/2027Efeito real sobre preços ao consumidorLei das alíquotas permanentes a partir de 2028
Alíquota zero de IBS e CBS para cesta básica, frutas, hortaliças e ovosAdequação dos incentivos à alimentação saudávelQualquer mecanismo obrigatório de avaliação de resultados do IS

Conclusão

A responsabilidade pelo Imposto Seletivo é compartilhada. O Congresso o criou na Constituição e o aprovou na lei complementar, com votações amplas nas duas Casas. O Executivo propôs a regulamentação, sancionou a lei e fixou as alíquotas de 2027 por medida provisória, cujo destino agora depende, de novo, do Congresso. Quem quiser atribuir o tributo a um único nome precisará ignorar metade dos fatos.

A tributação de produtos nocivos tem respaldo internacional e evidência empírica, sobretudo para bebidas açucaradas e tabaco. Os países que obtiveram resultados mais documentados, porém, desenharam o tributo para mudar a composição dos produtos, e não apenas o preço. O Brasil escolheu começar reproduzindo o IPI. É uma escolha defensável para um ano de transição. Seria uma escolha fraca como modelo permanente.

O debate público tem se concentrado em quanto cada produto vai pagar. Falta discutir com a mesma energia o outro lado da balança. Se o sistema tributário é usado para encarecer o que faz mal, é legítimo exigir que ele também seja avaliado pela capacidade de tornar acessível o que faz bem. A proteção da saúde não se mede pelo volume arrecadado, mas pelos hábitos que a política consegue mudar.

O projeto de lei das alíquotas de 2028 é a oportunidade de fazer essa conta. Ou o país chega a ele com dados, ou repetirá o IPI com outro nome.

Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e os registros consultados até 5 de novembro de 2026. Empresas dos setores alcançados devem avaliar o enquadramento de cada produto a partir da classificação fiscal e do texto oficial da MP 1.399/2026.

Rodrigo Kfouri Laurindo
Advogado. Sócio da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados.

Perguntas frequentes

O que é o Imposto do Pecado?
É o nome popular do Imposto Seletivo, tributo federal criado pela Reforma Tributária para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Quem aprovou o Imposto do Pecado?
O Congresso criou o imposto na Constituição em 2023 e aprovou a lei complementar em 2024. O Presidente da República sancionou a LC 214/2025 e editou a MP 1.399/2026 com as alíquotas de 2027, que ainda depende do Congresso.

Foi o presidente Lula quem criou o Imposto Seletivo?
Não sozinho. Emenda constitucional é promulgada pelo Congresso, sem sanção presidencial. O governo propôs a regulamentação, sancionou a lei e fixou as alíquotas transitórias.

Quando começa a cobrança?
A MP prevê início em 2 de fevereiro de 2027, por causa da regra dos 90 dias. Há discussão jurídica sobre a necessidade de conversão da MP em lei até 31 de dezembro de 2026.

Quais produtos pagam o Imposto Seletivo?
Veículos, embarcações, aeronaves, cigarros e outros fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais extraídos e concursos de prognósticos, conforme a classificação fiscal de cada item.

Qual a alíquota do Imposto Seletivo sobre refrigerantes?
A alíquota para 2027 é de 2,6%, aplicada por classificação fiscal, sem graduação pelo teor de açúcar.

Quanto pagam cerveja, vinho e cachaça?
Em 2027: cerveja de malte 4,2%, vinhos 8%, cachaça e aguardentes de cana 20% e demais destilados 24%. Pequenos produtores têm redução de 10% a 40%, conforme o volume anual em litros de álcool.

Os cigarros pagarão 66,7% do preço?
Não. Os 66,7% incidem sobre um valor de referência de 15% do preço de varejo, o que corresponde a cerca de 10% do preço, acrescidos de R$ 3,50 por maço.

Carro elétrico terá Imposto Seletivo zero?
Só se tiver registro de versão sustentável. A alíquota zero não é automática para todo elétrico. Veículos de pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas também têm alíquota zero, com o benefício reconhecido.

O Imposto Seletivo vai aumentar os preços?
O governo declarou a intenção de manter a carga do IPI em 2027. O efeito no preço depende do repasse de cada cadeia, da nova base de cálculo e da interação com IBS, CBS e ICMS.

O Brasil tem incentivos fiscais para alimentos saudáveis?
Sim. A LC 214/2025 zera IBS e CBS para a cesta básica nacional, frutas, hortaliças e ovos, e reduz em 60% para outros alimentos e produtos in natura. A crítica possível é de alcance e focalização, não de inexistência.

O dinheiro do Imposto Seletivo vai para a saúde?
Não há vinculação. A Constituição veda, como regra, vincular receita de impostos a despesas específicas. A arrecadação entra no orçamento geral.

Como outros países tributam refrigerantes?
Reino Unido e Irlanda cobram valor por litro conforme o teor de açúcar, em faixas. O México cobra valor por litro e, desde 2026, tributa também bebidas com adoçantes, com valor menor.

Referências

Legislação e atos oficiais

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023: planalto.gov.br
  2. Lei Complementar nº 214/2025: legis.senado.leg.br
  3. Receita Federal, legislação da reforma tributária do consumo: gov.br/receitafederal
  4. Medida Provisória nº 1.399/2026, DOU de 4/11/2026, edição extra B: cópia do Diário Oficial
  5. Planalto, nota sobre a MP 1.399/2026: gov.br/planalto
  6. Texto da MP reproduzido pela LEX: lex.com.br

Tramitação e votações

  1. Câmara dos Deputados, ficha do PLP 68/2024: camara.leg.br
  2. Câmara, votação de 17/12/2024, parecer pela aprovação: votação 12660
  3. Câmara, votação de 17/12/2024, parecer pela rejeição: votação 12661
  4. Congresso Nacional, votações no Senado: congressonacional.leg.br
  5. Congresso Nacional, tramitação bicameral: congressonacional.leg.br
  6. Agência Brasil, aprovação no Senado (12/12/2024): agenciabrasil.ebc.com.br
  7. Congresso em Foco, CCJ do Senado retira armas e refrigerantes do IS (11/12/2024): congressoemfoco.com.br
  8. Portal da Reforma Tributária, Câmara rejeita teto de 2% para bebidas açucaradas (16/12/2025): reformatributaria.com
  9. Portal da Reforma Tributária, análise sobre noventena e art. 62, § 2º: reformatributaria.com

Organismos internacionais

  1. OMS, Fiscal policies to promote healthy diets: WHO guideline (2024): who.int
  2. OMS, lançamento da diretriz (14/06/2024): who.int
  3. OMS, relatórios globais de 2025 sobre tributos de bebidas açucaradas e álcool (13/01/2026): who.int
  4. OMS Europa, Food taxes for a healthy diet: time for action (2025): who.int/europe

Reino Unido, Irlanda e México

  1. HMRC, Soft Drinks Industry Levy: gov.uk
  2. Simmons & Simmons, orçamento britânico de 2026 (SDIL a partir de abril de 2027): simmons-simmons.com
  3. HM Treasury, mudanças no SDIL a partir de 2028: gov.uk
  4. HMRC, histórico das alíquotas do Alcohol Duty: gov.uk
  5. HMRC, Tobacco Products Duty: gov.uk
  6. Irlanda, Finance Act 2017, Schedule 4: irishstatutebook.ie
  7. Revenue (Irlanda), estatísticas do SSDT: revenue.ie
  8. México, DOF de 22/12/2025: dof.gob.mx

Estudos

  1. Rogers et al. (2025), mudanças nas compras domiciliares após o SDIL: LSHTM
  2. Colchero et al. (2017), compras de bebidas açucaradas no México dois anos após o imposto: UNC
Rodrigo Kfouri Laurindo

Rodrigo Kfouri Laurindo

Advogado, sócio da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, com atuação em direito tributário, empresarial, contratos, societário e proteção patrimonial. Divórcios de alto padrão. Mediador e árbitro certificado. Professor corporativo .

Farah & Laurindo Sociedade de Advogados

Casos complexos exigem análise técnica, estratégia e discrição.