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Tributação de clínicas

Equiparação hospitalar: quando a clínica pode pagar menos IRPJ e CSLL, e recuperar o que pagou a mais

Clínicas no lucro presumido que prestam serviços de natureza hospitalar podem apurar o imposto sobre 8% e 12% da receita, no lugar de 32%. Quem tinha direito e não usou pode pedir de volta os valores dos últimos cinco anos.

Resposta direta: No lucro presumido, a regra geral para serviços é presumir um lucro de 32% da receita para calcular o IRPJ e a CSLL. A lei prevê percentual menor, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, quando se trata de serviços hospitalares. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento repetitivo, que o que define isso é a natureza do serviço prestado, e não a existência de leitos de internação: procedimentos ligados à promoção da saúde, com estrutura própria, entram; a simples consulta médica, não. Além disso, a clínica precisa ser sociedade empresária e atender às normas da vigilância sanitária. Quem se enquadra e pagou pela alíquota cheia pode pedir a diferença dos últimos cinco anos.

Muita clínica cresceu como sociedade simples, com dois ou três médicos e um contador que aplicou o percentual de serviço em todas as receitas. Anos depois, a clínica faz exames, pequenas cirurgias, sessões de terapia e procedimentos com estrutura própria, mas continua pagando como se prestasse apenas consultas. A diferença entre 32% e 8% de presunção, aplicada sobre alguns anos de faturamento, costuma ser o maior valor isolado que uma clínica recupera.

O que a lei e o Superior Tribunal de Justiça dizem

A lei do lucro presumido fixa percentuais menores para serviços hospitalares. Por muito tempo, a Receita entendia que só hospitais com internação se enquadravam. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou outro critério: a expressão alcança os serviços relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados à promoção da saúde, prestados com a estrutura necessária, e exclui as simples consultas médicas.

Depois disso, a lei acrescentou dois requisitos objetivos, que valem desde 2009: a prestadora precisa estar organizada como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial, e atender às normas da vigilância sanitária aplicáveis à sua atividade.

Quem costuma se enquadrar

Situação Como costuma ser tratada
Clínica que faz exames de imagem, endoscopia, diálise, quimioterapia ou hemodinâmica Serviços de natureza hospitalar, com percentual reduzido sobre essas receitas
Centro cirúrgico ou day hospital, com sala e equipe própria Enquadramento usual, desde que a estrutura e a licença sanitária existam
Clínica de fisioterapia, psiquiatria ou terapias com estrutura própria Depende do procedimento e da estrutura; analisado receita a receita
Atendimento apenas de consultas em consultório Fora do conceito, pelo critério fixado no julgamento repetitivo
Médico que atende em hospital de terceiro, sem estrutura própria Em regra fora, porque a estrutura não é da prestadora
Sociedade simples, sem registro na Junta Falta requisito legal; a transformação em sociedade empresária costuma ser o primeiro passo

Uma clínica pode ter parte da receita enquadrada e parte não. É comum a apuração passar a separar as receitas por tipo de serviço, aplicando o percentual reduzido apenas ao que a lei alcança. Essa separação precisa estar refletida nas notas fiscais e na contabilidade.

O que muda na conta

Com presunção de 32%, o IRPJ e a CSLL incidem sobre quase um terço da receita. Com 8% e 12%, a base cai para menos da metade disso na parcela enquadrada, e o efeito aparece já na apuração do trimestre seguinte. Para muitas clínicas, é a diferença entre um regime que aperta o caixa e outro que permite investir em equipamento.

Há ainda o passado. Tributo pago a maior pode ser restituído ou compensado no prazo de cinco anos, contados de cada recolhimento. Isso exige retificar as obrigações acessórias do período, demonstrar que os serviços se enquadravam e que os requisitos formais eram atendidos à época.

O que examinamos antes de propor

O trabalho começa pela leitura da operação, não pela tese. Quais procedimentos a clínica realiza, com que estrutura, em qual espaço, com qual licença sanitária. Como as notas descrevem esses serviços. Qual é o tipo societário e o que diz o contrato social. Quanto da receita é consulta e quanto é procedimento. Só depois disso se define se há enquadramento, para quais receitas, e se compensa pedir o passado ou apenas passar a aplicar daqui para frente.

Esse cuidado evita o cenário oposto: clínica que adota o percentual reduzido sem preencher os requisitos e recebe autuação anos depois, com multa e juros sobre a diferença. Tese tributária que não sobrevive a uma fiscalização não é economia, é passivo adiado.

Como conduzimos

Primeiro, o diagnóstico com o contador da clínica, separando receitas e conferindo requisitos. Depois, a adequação do que for necessário, que pode incluir transformação do tipo societário, revisão da descrição dos serviços nas notas e regularização sanitária. Em seguida, a aplicação do percentual correto na apuração corrente e, quando houver base, o pedido administrativo de restituição ou compensação do período anterior. Por fim, o acompanhamento, porque a fiscalização costuma pedir esclarecimentos sobre o enquadramento.

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Onde aprofundar

A conta começa pela lista de procedimentos, não pela tese.

Envie a relação de serviços da clínica, o contrato social e a licença sanitária. A conversa inicial mostra se há enquadramento, para quais receitas e se vale pedir os últimos cinco anos. Atendimento em todo o Brasil, em conjunto com o seu contador.

Falar com a Farah & Laurindo

Perguntas frequentes

Minha clínica precisa ter leitos de internação para ter direito?

Não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento repetitivo, que o critério é a natureza do serviço prestado, ligado à promoção da saúde e realizado com a estrutura necessária, e não a existência de internação.

Consulta médica entra no percentual reduzido?

Não. A simples consulta foi expressamente excluída do conceito de serviço hospitalar. Por isso a clínica costuma separar as receitas: o percentual reduzido se aplica aos procedimentos que se enquadram, e não a todo o faturamento.

Sociedade simples pode usar a equiparação?

Não, enquanto permanecer sociedade simples. A lei exige que a prestadora esteja organizada como sociedade empresária e cumpra as normas da vigilância sanitária. A transformação do tipo societário costuma ser o primeiro passo.

Dá para recuperar o que foi pago a mais?

Sim, em regra, dos últimos cinco anos, por restituição ou compensação, desde que a clínica atendesse aos requisitos naquele período e as obrigações acessórias sejam retificadas.

Existe risco de autuação?

Existe quando o percentual reduzido é aplicado sem que os requisitos estejam presentes ou sem documentação que sustente o enquadramento. Por isso a análise é feita procedimento a procedimento, antes de qualquer mudança na apuração.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado ou de economia determinada. O enquadramento depende dos serviços efetivamente prestados, da estrutura da clínica e da documentação, e precisa ser analisado caso a caso.