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    Categories: Direito Tributário

O Art. 7º da MP 922 publicada em 16 de setembro de 2020 tem um ponto de atenção a empresas do lucro real.

A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento  deverão adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II.

A pessoa jurídica que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o artigo 7º da MP  ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL, e eventuais multas pelo não pagamento e possíveis omissões.

 

ANEXO II

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º

ADC = CP x (CREV/CDTC) x [1/(IRPJ + CSLL)]

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREV = parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior;

IRPJ = alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e

CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

De: Rodrigo Barcellos Kfouri Gameiro Laurindo
Advogado – CEO – Farah & Laurindo Sociedade de Advogados

 

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