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Planejamento patrimonial e sucessório

Planejamento sucessório: como organizar a herança em vida, com o instrumento certo para cada bem

Testamento, doação com reserva de usufruto, holding, previdência privada, seguro de vida, regime de bens e ITCMD. Para famílias e empresários que querem decidir agora o que, de outro modo, seria decidido num inventário. Atendimento em todo o Brasil.

Resposta direta: Planejamento sucessório é decidir, em vida, como o patrimônio vai passar para a geração seguinte: quem recebe o quê, quando, com quais regras e com qual custo. Não existe um instrumento único. Testamento, doação com reserva de usufruto, holding, previdência privada, seguro de vida e escolha do regime de bens resolvem problemas diferentes, e o planejamento bom costuma combinar dois ou três deles, sempre respeitando a legítima, que é a metade do patrimônio reservada por lei aos herdeiros necessários. A Farah & Laurindo faz esse desenho a partir do patrimônio real da família, e não de um produto pronto.

Toda família tem um plano sucessório, mesmo a que nunca pensou nisso. Quando não há plano escrito, vale o que está no Código Civil: a herança é dividida em partes iguais entre os herdeiros, cada bem vira um condomínio entre eles, e todos precisam concordar para vender, alugar ou reformar. Para a família com um apartamento e uma conta bancária, isso funciona. Para quem tem empresa, imóveis de renda, terra ou bens em mais de um estado, costuma ser o começo de anos de inventário.

O objetivo desta página é mostrar o que cada instrumento faz, quanto custa e quando faz sentido. As páginas de inventário tratam do que acontece depois; a de holding patrimonial aprofunda um dos instrumentos. Esta é a visão de conjunto.

O limite que nenhum planejamento ultrapassa: a legítima

Quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do seu patrimônio. A outra metade, a legítima, pertence por lei a esses herdeiros necessários. Isso vale para o testamento, para as doações feitas em vida e para a holding. Doação que ultrapassa a parte disponível é nula no excesso, e testamento que invade a legítima é reduzido.

Dentro desse limite, há bastante espaço. É possível beneficiar mais um filho do que outro com a parte disponível, definir quais bens ficam com quem, impor regras de administração, proteger o patrimônio de efeitos de divórcio dos herdeiros e escolher o momento da transmissão. O que não é possível é deixar um herdeiro necessário de fora sem causa prevista em lei.

Os instrumentos e o que cada um resolve

Testamento. Define o destino da parte disponível, indica quais bens compõem a parte de cada herdeiro, nomeia tutor para filhos menores e pode impor cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade, que sobre a legítima exigem justa causa declarada. É barato, pode ser alterado a qualquer tempo e não tira nada do patrimônio em vida. Não evita o inventário. Ver testamento: para que serve.

Doação com reserva de usufruto. O titular transfere a propriedade aos herdeiros, mas mantém o uso e a renda dos bens até o fim da vida. Com a morte, o usufruto se extingue e o bem já está no nome dos herdeiros, fora do inventário. A doação a descendente é adiantamento de legítima e, se não houver dispensa expressa, entra na conta da partilha. Cláusulas de reversão, incomunicabilidade e impenhorabilidade dão proteção adicional. Ver doação de quotas com reserva de usufruto e doação em vida.

Holding familiar. Os bens passam a pertencer a uma sociedade, e a família passa a ter quotas. A sucessão se faz pela doação das quotas, com usufruto, e as regras de gestão ficam no contrato social e no acordo de sócios. Faz sentido quando há imóveis de renda, empresa operacional ou bens que não podem ser divididos sem perder valor. Tem custo de constituição e de manutenção, e a transferência dos imóveis pode gerar ITBI. Ver holding familiar e quando a holding faz sentido.

Previdência privada e seguro de vida. Os valores de VGBL e PGBL, e o capital do seguro de vida, são pagos diretamente aos beneficiários indicados, sem passar pelo inventário. Em 2024, o Supremo decidiu que o ITCMD não incide sobre VGBL e PGBL pagos por morte; a legislação da reforma tributária pode mudar esse quadro, e o ponto precisa ser conferido na data do planejamento. O uso mais inteligente desses instrumentos é dar liquidez à família para pagar imposto e custos do inventário sem vender bens às pressas. Ver holding e previdência privada e seguro de vida e proteção patrimonial.

Regime de bens, pacto antenupcial e contrato de união estável. Definem o que é do cônjuge ou companheiro, e isso muda o tamanho da herança e quem concorre com os filhos. Planejamento que ignora o casamento do titular, ou o dos herdeiros, é incompleto. Ver pacto antenupcial e união estável ou casamento.

Qual instrumento para qual situação

Situação O que costuma ser examinado
Poucos bens e família sem conflito Testamento, beneficiários de previdência e seguro, e regime de bens atualizado
Imóveis de renda em nome da pessoa física Holding com doação de quotas e usufruto, comparando a carga de IR sobre aluguel e o custo de ITBI
Empresa operacional e herdeiros que não trabalham nela Acordo de sócios, regras de sucessão na gestão e separação entre quotas da empresa e demais bens
Filhos de mais de um casamento Parte disponível, testamento, doações já feitas e regime de bens do casamento atual
Herdeiro casado sem pacto ou com risco de divórcio Cláusula de incomunicabilidade nas doações e no testamento
Terra rural ou bens em mais de um estado ITCMD de cada estado, holding rural e regras de administração da terra
Bens ou contas no exterior Lei do país onde estão os bens, necessidade de inventário lá fora e estrutura internacional
Patrimônio relevante e pouca liquidez Previdência e seguro de vida para pagar ITCMD e custos sem vender bens

ITCMD: o imposto que está subindo

O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação. A reforma tributária tornou obrigatória a progressividade das alíquotas, o que significa que patrimônios maiores tendem a pagar alíquotas maiores, com teto de 8% fixado pelo Senado. Vários estados já aumentaram ou estão revendo suas tabelas. Para quem pretende doar em vida, o momento da doação passou a fazer diferença. Ver ITCMD progressivo e o momento de planejar.

O estado que cobra também importa: o imposto sobre imóveis é devido no estado onde o imóvel está; sobre dinheiro, aplicações e quotas, no estado de domicílio de quem transmite. Uma família com fazenda em Minas, apartamento em Santos e empresa em São Paulo lida com mais de uma legislação ao mesmo tempo.

O custo de não planejar

O inventário sem planejamento cobra de três formas. Em dinheiro: ITCMD, custas, emolumentos e honorários que, somados, costumam consumir uma parte relevante do patrimônio, pagos pelos herdeiros antes de receberem qualquer coisa. Em tempo: bens bloqueados, empresa sem administrador com poderes claros, imóveis que não podem ser vendidos. Em relação: irmãos que precisam concordar sobre tudo, com a herança como pauta de toda conversa. Ver quanto custa um inventário e conflitos entre herdeiros.

Chamo de Multa Invisível sucessória essa perda: o valor que a família deixa de preservar não por uma sanção, mas porque uma decisão lícita, disponível em vida, não foi tomada a tempo.

Para empresários: a empresa dentro da herança

Quando há empresa no patrimônio, a sucessão tem duas camadas: quem herda as quotas e quem passa a administrar. A regra do Código Civil, na falta de previsão no contrato social, é liquidar a quota do sócio falecido e pagar os herdeiros em dinheiro, o que pode descapitalizar a empresa. O contrato social, o acordo de sócios e a eventual holding precisam conversar com o planejamento sucessório. Ver direito societário, sucessão empresarial, empresas familiares e inventário com empresa.

Onde aprofundar

Família e casamento

Regime de bens, união estável e herdeiros.

Regime de bens
União estável e alto patrimônio
Herança e bens antes do casamento

Depois da morte

Inventário, partilha e dívidas.

Inventário em cartório
Partilha entre herdeiros
Herança com dívidas

Casos específicos

Rural, exterior e famílias empresárias.

Holding rural
Patrimônio no exterior
Famílias empresárias

Planejamento não termina na assinatura. Casamento de um filho, venda de um imóvel, nascimento de neto, mudança de estado e alteração do ITCMD pedem revisão. Para quem quer esse acompanhamento de forma contínua, existe o PRETOR, o modelo de acompanhamento jurídico do escritório. Há também páginas por cidade, como planejamento sucessório em Santos, e o atendimento nacional.

O planejamento começa pela lista do que existe e de quem é.

A conversa inicial levanta os bens, a família, os regimes de bens e o que já foi doado, e mostra quais instrumentos fazem sentido e quais não fazem. Atendimento em todo o Brasil.

Falar com a Farah & Laurindo

Perguntas frequentes

Planejamento sucessório evita o inventário?

Pode reduzir ou evitar, dependendo do instrumento. Bens doados em vida com reserva de usufruto, quotas de holding já transferidas e valores de previdência e seguro de vida com beneficiário indicado não entram no inventário. O testamento, sozinho, não evita o inventário, mas define como ele será feito.

Posso deixar mais para um filho do que para outro?

Sim, dentro da parte disponível, que é a metade do patrimônio. A outra metade, a legítima, é dividida igualmente entre os herdeiros necessários. A diferença pode ser feita por testamento ou por doação com dispensa de colação.

Doação em vida paga ITCMD?

Sim. A doação paga ITCMD no momento em que é feita, pela alíquota vigente naquele momento. Com a progressividade obrigatória trazida pela reforma tributária, a escolha do momento passou a ter efeito direto no valor do imposto.

Holding é sempre a melhor forma de planejar a sucessão?

Não. A holding faz sentido quando há imóveis de renda, empresa ou bens que precisam de gestão unificada. Para patrimônios menores ou mais simples, testamento, doação com usufruto e previdência podem resolver com menos custo.

O planejamento sucessório protege os bens do divórcio dos herdeiros?

Pode proteger. Cláusulas de incomunicabilidade nas doações e no testamento fazem com que os bens recebidos não se comuniquem com o cônjuge do herdeiro, qualquer que seja o regime de bens. Sobre a legítima, a cláusula exige justa causa declarada.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. O instrumento adequado depende da composição do patrimônio, da família e do estado de cada bem, e a legislação do ITCMD está em mudança.