X
    Categories: Direito do trabalho

Muitas dúvidas surgiram referente ao tema de contribuição sindical, a medida em que os sindicatos insistem em enviar correspondências de cobranças aos trabalhadores e mesmo a empresas não sabiam como proceder.

Claramente diz a Lei:

CLT, ART. 579. O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ESTÁ CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAREM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, OU DE UMA PROFISSÃO LIBERAL, EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA MESMA CATEGORIA OU PROFISSÃO OU, INEXISTINDO ESTE, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 591 DESTA CONSOLIDAÇÃO.

Todavia, a tese de muitos sindicatos, vem sendo a seguinte:

Mencionam o artigo 611-A, que traz uma das alterações polêmicas da reforma, os pontos em que a convenção coletiva irá sobrepor a lei. Assim tentam vender a ideia de que as convenções coletivas e acordo coletivos, negociados entre sindicatos patronais, empresas e sindicatos dos trabalhadores prevalecerão sobre a lei, e ignorando o artigo 5º inciso II da Constituição Federal, será possível negociar a garantir condições menos favoráveis as que já estão previstas na legislação trabalhista. Se baseando neste artigo os sindicatos continuam a realizar as intimações para que seja feito o pagamento e já enviam boletos para contribuição sindical.

CLT, ART. 611-A. A CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, OBSERVADOS OS INCISOS III E VI DO CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO, TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI QUANDO, ENTRE OUTROS, DISPUSEREM SOBRE: (…)

Contudo, não podemos esquecer de comentar e destacar que o artigo 611-B, pouco comentado e muito explicativo em relação à prevalência do negociado sobre o legislado, traz os itens que não poderão ser negociados e não terão preferência em relação à lei, de tal modo a reduzir ou suprimir os direitos ali constantes. Assim, o item XXVI do referido artigo, nos traz que o sindicato, através das convenções, não poderá impor contribuições e cobranças obrigatórias, sendo condicionadas à autorização e anuência. Sendo assim, mesmo previsto em convenção coletiva, a previsão do artigo 611-A não é justificável para efetuar o desconto sem a autorização do empregado ou servir como base de cobrança posto que é ilícito a aplicação de descontos ou cobrança sem sua autorização.

XXVI – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL DO TRABALHADOR, INCLUSIVE O DIREITO DE NÃO SOFRER, SEM SUA EXPRESSA E PRÉVIA ANUÊNCIA, QUALQUER COBRANÇA OU DESCONTO SALARIAL ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO;

Podemos concluir e alertar que a lei expressa de forma clara e objetiva, em diversos artigos que a contribuição sindical descontada do funcionário só poderá ocorrer com a autorização prévia e anuência do empregado e, mesmo a convenção sobrepondo a lei, o artigo 611-B veda o desconto compulsório sem autorização, a empresa não poderá efetuar desconto, muito menos será o trabalhador obrigado a pagar.

contribuição sindical, contribuição sindical,contribuição sindical

admin :