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    Categories: direito médico

Healthcare and justice

Decisão do desembargador Virgílio Macêdo Jr. ressaltou, mais uma vez, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, as quais coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento é referente a uma apelação movida pelo XX S.A., a qual pedia a reforma da sentença inicial, dada 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A sentença contestada pela empresa determinou o pagamento da quantia de mais de R$ 30 mil, bem como o custeio dos honorários médicos pactuados com os médicos cirurgiões, além da restituição à Espólio de P. S. N. representado pela inventariante J. L. R. S. da quantia de R$ 10.396, despendida para o pagamento dos honorários do médico anestesista contratado.

Segundo a decisão, o segurado que adere a plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde.

Sendo assim, o desembargador destaca não ser razoável que estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Editado por: Rodrigo B.Kfouri G. Laurindo

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