Assim como abandonar os filhos, abandonar os pais na velhice, gera danos que devem ser indenizados.
O caso só piora quando falamos de idosos doentes gravemente, que necessitam de cuidados.
A min. Nancy Andrighi já disse: “amar é uma faculdade, mas, cuidar é um dever”.
A dor do desprezo de um idoso é tão cruel como a dor do abandono sentida por um adulto, que foi privado do cuidado parental por toda vida.
O fundamento jurídico é extraído da própria Constituição Federal de 1988:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Além da CF/88 como fundamento, podemos extrair do Estatuto do Idoso a obrigação afetiva dos filhos para com os pais:
Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Desde que o afeto foi considerado um valor jurídico o abandono afetivo pode gerar indenização, pois é considerado falta de proteção e cuidado. Portanto, se o cuidado e a proteção para com os pais idosos é um dever e este dever não é observado, se está diante de um ato ilícito.
Dispõe o artigo 186 do CC:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O Entendimento é que a falta de apoio moral e material em um momento peculiar da vida que é a velhice, causa um profundo abalo psicológico no idoso. O que fere a dignidade da pessoa humana.