Prazo de tolerância de 180 dias: o que ele cobre e o que não cobre
Quase todo contrato de compra de imóvel na planta traz uma cláusula que permite à construtora atrasar a entrega por até cento e oitenta dias sem que isso seja considerado descumprimento. É o chamado prazo de tolerância, e ele costuma ser a primeira resposta que o comprador recebe quando reclama.
A cláusula é admitida pela legislação que rege a incorporação imobiliária. Mas ela tem limites, e conhecer esses limites muda bastante a conversa com a construtora.
De onde a tolerância parte
O prazo de cento e oitenta dias corre a partir da data de conclusão prevista no contrato, e não da data que a construtora comunicou depois por e-mail, aplicativo ou informativo de obra.
Essa distinção importa porque é comum a empresa tratar a data mais recente como se fosse a original, o que na prática esticaria a tolerância muito além do que o contrato previu. A data que vale é a que está escrita no instrumento assinado.
O que a tolerância não alcança
A cláusula cobre o atraso na entrega. Ela não é autorização geral para descumprir outras obrigações do contrato.
- Não dispensa a construtora de manter o comprador informado sobre o andamento da obra.
- Não altera as obrigações relativas à qualidade do que foi contratado.
- Não se soma automaticamente a novos prazos comunicados depois, criando tolerância sobre tolerância.
- Não impede a discussão sobre cobranças feitas durante o período de atraso.
Quando o prazo termina e a obra não
Encerrada a tolerância sem entrega, muda a natureza da situação: o que era atraso contratualmente previsto passa a ser inadimplemento. É a partir desse marco que se discutem as consequências.
O que decorre disso depende do contrato, das circunstâncias e da documentação. Não existe resposta única, e desconfie de quem oferecer uma sem ler seus documentos.
A conta que poucos fazem
Vale somar: data prevista no contrato, mais cento e oitenta dias, resulta na data-limite. Se ela já passou, a situação é diferente daquela em que a tolerância ainda corre.
Esse cálculo simples costuma ser o primeiro dado concreto de qualquer análise, e muita gente descobre nele que o prazo se esgotou há bem mais tempo do que imaginava.
A data que importa é a do contrato assinado, não a que a construtora informou depois. Toda a contagem parte dali.
Perguntas frequentes
A tolerância de 180 dias é sempre válida?
A cláusula é admitida na incorporação imobiliária e costuma ser reconhecida quando redigida de forma clara e expressa no contrato. Sua validade e alcance em cada caso dependem da redação adotada e das circunstâncias, o que exige leitura do instrumento.
A construtora pode usar a tolerância mais de uma vez?
O prazo é previsto uma vez, contado da data de conclusão prevista no contrato. Comunicações posteriores informando novas datas não recomeçam automaticamente a contagem. Alterações de prazo com efeito contratual em regra exigem instrumento próprio.
Como sei se meu prazo de tolerância já acabou?
Some cento e oitenta dias à data de conclusão prevista no contrato. Se essa data-limite já passou e o imóvel não foi entregue, a situação deixou de estar coberta pela tolerância. O documento que vale para essa conta é o contrato assinado.
Leia também
- Raio-X da Entrega: analise sua situação
- Atraso na entrega de imóvel na planta
- Multa por atraso na entrega
- Aditivo contratual em obra: quando é válido
Falar com o escritório pelo WhatsApp

Rodrigo Kfouri Laurindo é advogado, OAB/SP 372.421, sócio fundador da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, mediador e árbitro. Atua em direito imobiliário, relações de consumo e planejamento patrimonial, com sede em Santos e atendimento em todo o Brasil.
Conteúdo informativo, publicado em 1º de setembro de 2026. Não constitui parecer nem promessa de resultado. Cada situação depende da análise do contrato e dos documentos do empreendimento.
Rodrigo Kfouri Laurindo
Advogado, sócio da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, com atuação em direito tributário, empresarial, contratos, societário e proteção patrimonial. Divórcios de alto padrão. Mediador e árbitro certificado. Professor corporativo .
Farah & Laurindo Sociedade de Advogados
