Recebeu um cartão de crédito que não pediu? STJ diz que pode haver dano moral

De repente, chega pelos correios, um cartão de crédito novinho em folha, mas que você JAMAIS PEDIU!

Além disso, podem chegar faturas que mesmo sem despesas, cobram seguro, taxas de emissão, anuidades etc.

Saiba que o STJ já se posicionou no sentido de que é uma prática abusiva o envio desses cartões e o consumidor que se sentir lesado deve procurar um advogado.

Ao enviar um cartão sem solicitação prévia, a empresa que o enviou teve acesso, muitas vezes de forma ilegal, a um cadastro do consumidor lesado.

Assim, muitas vezes, o mero envio do cartão, pode caracterizar o dever de indenizar, se o consumidor nunca fez cadastro ou obteve anteriormente serviço com essa empresa.

Portanto, fique atento! Cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, é ato ilegal e pratica abusiva!

Procure seus direitos.

 

Você quer receber valores da antiga Telesp?

Fique atento se você comprou linha telefônica nas décadas de 70, 80, ou 90 através do plano de expansão e receberam em troca ações da antiga Telesp. Naquela época não se podia assinar um serviço como nos dias de hoje, e o consumidor virava sócio da empresa.

Sendo assim, você deve ter valores a receber mesmo que já as tenha vendido por um preço baixo.

Lembra como era caro ter uma linha telefônica? Era por isso. E muita gente é sócio até hoje, sem saber.

Saiba então como agir:

Para descobrir se você possui uma ação é preciso ir a uma agência do Banco Real, hoje Santander (que tem a custódia da maior parte das ações das empresas do antigo sistema Telebrás), e apresentar CIC, RG e um comprovante de residência. Receberá, então, um extrato que informará quantos papéis possui e se tem dividendos a receber.

Mas se suas ações não constarem no extrato do Banco acima, o consumidor deve ir ao Bradesco, Itaú ou Banco do Brasil, que também são depositários dessas ações.

Por outro lado, se no extrato constar a existência de ações, mas elas estiverem bloqueadas para venda, o consumidor deve entrar em contato com a prestadora de telefonia para saber quando ocorrerá a liberação.

São dois os direitos sobre as ações contra as empresas de telefonia, primeiro o direito de receber o dinheiro integral pelas ações, caso não tenha recebido nada até agora ou até mesmo nem tenha procurado o judiciário para resolver, e o direito de receber as diferenças das ações já recebidas.
Mesmo aqueles que já venderam o telefone e/ou as ações têm direito a buscar as diferenças.

Agora o mais importante:
Quanto vou ganhar?

O resultado da ação em liquidação, pode-se observar que os acionistas – que compraram plano de expansão da TELESP – têm ainda, direito à valores equivalentes a duas ou três vezes maiores dos pagos na venda das ações.
Isso significa um ganho adicional que vai de R$ 8.000,00 a R$ 15.000,00 – valores atualizados por linha telefônica.
Quem tem direito – Todos os clientes que adquiriram os planos de expansão diretamente da TELESP, de 1976 a 1999, que tenham ou não vendido suas ações PN e ON.

Documentos necessários – Cópias simples de RG, CPF e comprovante de endereço.
Os demais documentos – Procurações, requerimentos administrativos e contratos, serão produzidos no momento da entrega dos documentos acima mencionados.
Observação: Não é necessário possuir ainda a mesma linha telefônica, e nem apresentar cópia do contrato do plano de expansão caso não os possua, já que esse documento será conseguido administrativamente pelos profissionais contratados.

O TJSP vem decidindo a favor dos consumidores que, ao vencerem as ações, executam a empresa e apuram os valores a receber.

O que não pode é deixar parado, pois podem existir valores a receber e em tempos de crise, a notícia é boa!

É possível cancelar o cartão de crédito mesmo com dívidas!

Se você está com dívidas em seu cartão de crédito, a melhor opção é cancelar a disponibilidade do serviço.

Nesses casos, consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora informando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, que não irá mais utilizar o crédito do cartão e se declarando em mora (devedor) em relação a dívida atual, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.

Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão com os juros remuneratórios que são cobrados já que, após o cancelamento do contrato há apenas um saldo devedor e sobre este não pode mais incidir os juros do contrato, mas tão somente juros de mora, que é de 1% ao mês e correção monetária (IGPM).

Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.

O consumidor agindo de tal forma, demonstra boa-fé e, bem assessorado, o advogado pode conseguir junto ao banco, um bom acordo para pagamento da dívida e assim resolver a situação de forma geral.

Muitas vezes o consumidor deixa de pagar o cartão e não toma nenhuma providência. É nessas horas que um advogado especialista pode salvar sua vida financeira.

Estamos à disposição para qualquer dúvida.

Farah Laurindo Advogados Associados

 

Você está achando que paga muitos juros no cartão?

Pois saiba que não é só você. Nosso judiciário vem adotando a tese de que a desvantagem exagerada do consumidor perante a instituição financeira é ilegal e abusiva!

Assim, muitos julgamentos tem sido favoráveis aos consumidores que não pagam calados.

Ao ajuizar a ação, o escritório fornece um recálculo da sua dívida com o cartão e, a partir daí, o pagamento será em juízo, apenas no valor correto, todo santo mês.

E se o seu nome está “sujo”? A ação serve para isso também. Como você fará os depósitos com os valores corretos, a dívida estando em discussão, não pode ser incluída nos cadastros de proteção ao crédito.

Dessa forma, o consumidor desonera a renda mensal, consegue quitar a tal dívida impagável e ainda pode, no caminho do processo, ser surpreendido com uma proposta de acordo irrecusável.

Tudo isso amparado por profissionais qualificados e que primam pelo sucesso da ação e pela garantia das normais legais vigentes.

O seu advogado precisa saber o que está fazendo e estar familiarizado com os trâmites processuais, pois, do contrário, a ação acaba virando uma aventura que pode não acabar bem.

De posse de suas faturas e comprovantes de pagamento, o profissional avaliará a taxa de juros aplicada bem como demais taxas ilegais se houver (sempre há) e o montante pago a mais será devolvido em dobro no final do processo, devidamente atualizado.

Acho que os pontos mais importantes foram abordados, mas, em caso de dúvidas estamos à disposição.

Fernanda de Faro Farah

contato@farahlaurindo.com.br

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