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Prazo de tolerância de 180 dias: o que ele cobre e o que não cobre

Quase todo contrato de compra de imóvel na planta traz uma cláusula que permite à construtora atrasar a entrega por até cento e oitenta dias sem que isso seja considerado descumprimento. É o chamado prazo de tolerância, e ele costuma ser a primeira resposta que o comprador recebe quando reclama.

A cláusula é admitida pela legislação que rege a incorporação imobiliária. Mas ela tem limites, e conhecer esses limites muda bastante a conversa com a construtora.

De onde a tolerância parte

O prazo de cento e oitenta dias corre a partir da data de conclusão prevista no contrato, e não da data que a construtora comunicou depois por e-mail, aplicativo ou informativo de obra.

Essa distinção importa porque é comum a empresa tratar a data mais recente como se fosse a original, o que na prática esticaria a tolerância muito além do que o contrato previu. A data que vale é a que está escrita no instrumento assinado.

O que a tolerância não alcança

A cláusula cobre o atraso na entrega. Ela não é autorização geral para descumprir outras obrigações do contrato.

  • Não dispensa a construtora de manter o comprador informado sobre o andamento da obra.
  • Não altera as obrigações relativas à qualidade do que foi contratado.
  • Não se soma automaticamente a novos prazos comunicados depois, criando tolerância sobre tolerância.
  • Não impede a discussão sobre cobranças feitas durante o período de atraso.

Quando o prazo termina e a obra não

Encerrada a tolerância sem entrega, muda a natureza da situação: o que era atraso contratualmente previsto passa a ser inadimplemento. É a partir desse marco que se discutem as consequências.

O que decorre disso depende do contrato, das circunstâncias e da documentação. Não existe resposta única, e desconfie de quem oferecer uma sem ler seus documentos.

A conta que poucos fazem

Vale somar: data prevista no contrato, mais cento e oitenta dias, resulta na data-limite. Se ela já passou, a situação é diferente daquela em que a tolerância ainda corre.

Esse cálculo simples costuma ser o primeiro dado concreto de qualquer análise, e muita gente descobre nele que o prazo se esgotou há bem mais tempo do que imaginava.

A data que importa é a do contrato assinado, não a que a construtora informou depois. Toda a contagem parte dali.

Perguntas frequentes

A tolerância de 180 dias é sempre válida?

A cláusula é admitida na incorporação imobiliária e costuma ser reconhecida quando redigida de forma clara e expressa no contrato. Sua validade e alcance em cada caso dependem da redação adotada e das circunstâncias, o que exige leitura do instrumento.

A construtora pode usar a tolerância mais de uma vez?

O prazo é previsto uma vez, contado da data de conclusão prevista no contrato. Comunicações posteriores informando novas datas não recomeçam automaticamente a contagem. Alterações de prazo com efeito contratual em regra exigem instrumento próprio.

Como sei se meu prazo de tolerância já acabou?

Some cento e oitenta dias à data de conclusão prevista no contrato. Se essa data-limite já passou e o imóvel não foi entregue, a situação deixou de estar coberta pela tolerância. O documento que vale para essa conta é o contrato assinado.

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Rodrigo Kfouri Laurindo, advogado, OAB/SP 372.421

Rodrigo Kfouri Laurindo é advogado, OAB/SP 372.421, sócio fundador da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, mediador e árbitro. Atua em direito imobiliário, relações de consumo e planejamento patrimonial, com sede em Santos e atendimento em todo o Brasil.

Conteúdo informativo, publicado em 1º de setembro de 2026. Não constitui parecer nem promessa de resultado. Cada situação depende da análise do contrato e dos documentos do empreendimento.

Rodrigo Kfouri Laurindo

Rodrigo Kfouri Laurindo

Advogado, sócio da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, com atuação em direito tributário, empresarial, contratos, societário e proteção patrimonial. Divórcios de alto padrão. Mediador e árbitro certificado. Professor corporativo .

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