O Art. 7º da MP 922 publicada em 16 de setembro de 2020 tem um ponto de atenção a empresas do lucro real.
A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento deverão adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II.
A pessoa jurídica que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o artigo 7º da MP ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL, e eventuais multas pelo não pagamento e possíveis omissões.
ANEXO II
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º
ADC = CP x (CREV/CDTC) x [1/(IRPJ + CSLL)]
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREV = parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior;
IRPJ = alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
De: Rodrigo Barcellos Kfouri Gameiro Laurindo
Advogado – CEO – Farah & Laurindo Sociedade de Advogados