Liminar garante energia elétrica no valor correto

Liminar da Justiça de Santos garante a Empresa a exclusão do cálculo de ICMS na TUSD.  Com isso 9% de sua conta de luz irá diminuir.

1) Pleiteou o(a) autor(a) a liminar para determinar que a requerida se abstenha de cobrar o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD).Conforme as faturas acostadas à inicial, a soma dos valores da composição do fornecimento corresponde à base de cálculo do ICMS (campo próprio), a demonstrar que o tributo incide sobre tais tarifas e não apenas sobre o consumo. Com efeito, a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)[…]. 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/08/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ac causa do consumidor final.[…]

2) Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à ré que  exclua o TUST e o TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra a autora na fatura de energia elétrica, a partir da data da intimação.3) CITE(M)-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Intime-se.

        Dr. Rodrigo BArcellos Kfouri Gameiro laurindo afirmou que esta decisão prova que os empresários estão sendo “enganados” em sua conta, já que a justiça superior não aceita a TUSD como base de ICMS.   Dra Fernanda de Faro Farah Sócia do Escritório Farah & Laurindo ainda afirma: ” com essa decisão o contribuinte pode desde seus efeitos iniciais da liminar ter o valor correto de sua conta de energia, como deveria ser”.