Está devendo no cartão? Tem como cancelar ele!

Se você está com dívidas em seu cartão de crédito, a melhor opção é cancelar a disponibilidade do serviço.

Nesses casos, consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora informando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, que não irá mais utilizar o crédito do cartão e se declarando em mora (devedor) em relação a dívida atual, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.

Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão com os juros remuneratórios que são cobrados já que, após o cancelamento do contrato há apenas um saldo devedor e sobre este não pode mais incidir os juros do contrato, mas tão somente juros de mora, que é de 1% ao mês e correção monetária (IGPM).

Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.

O consumidor agindo de tal forma, demonstra boa-fé e, bem assessorado, o advogado pode conseguir junto ao banco, um bom acordo para pagamento da dívida e assim resolver a situação de forma geral.

Muitas vezes o consumidor deixa de pagar o cartão e não toma nenhuma providência. É nessas horas que um advogado especialista pode salvar sua vida financeira.

Mas lembre-se que não se deve pagar por valores de juros exagerados! Dependendo do caso tem como reduzir sua dívida com uma ação revisional!

Procure um advogado de sua confiança e melhore sua vida financeira dentro de sua capacidade!

É possível cancelar o cartão de crédito mesmo com dívidas!

Se você está com dívidas em seu cartão de crédito, a melhor opção é cancelar a disponibilidade do serviço.

Nesses casos, consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora informando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, que não irá mais utilizar o crédito do cartão e se declarando em mora (devedor) em relação a dívida atual, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.

Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão com os juros remuneratórios que são cobrados já que, após o cancelamento do contrato há apenas um saldo devedor e sobre este não pode mais incidir os juros do contrato, mas tão somente juros de mora, que é de 1% ao mês e correção monetária (IGPM).

Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.

O consumidor agindo de tal forma, demonstra boa-fé e, bem assessorado, o advogado pode conseguir junto ao banco, um bom acordo para pagamento da dívida e assim resolver a situação de forma geral.

Muitas vezes o consumidor deixa de pagar o cartão e não toma nenhuma providência. É nessas horas que um advogado especialista pode salvar sua vida financeira.

Estamos à disposição para qualquer dúvida.

Farah Laurindo Advogados Associados

 

Caráter confiscatório da multa de 150% aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal irá decidir em repercussão geral (Recurso Extraordinário 736090) se a multa de 150% prevista no artigo 44, I, § 1º da Lei 9.430/199 e aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio, tem caráter confiscatório.

O STF já enfrentou matéria parecida no julgamento proferido na ADI 551-1/RJ, DJ 14.02.2003. Naquele julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que as multas decorrentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais, não poderiam ser inferiores a duas vezes o seu valor, bem como, no caso de sonegação, as multas não poderiam ser inferiores a cinco vezes o seu valor. Foi argüida a inconstitucionalidade do art. 57 por ferir o Princípio do Não-Confisco (150, IV da CF/88), in verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.

A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.”

(ADI 551/ RJ, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 24/10/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 14.02.2003, p. 58)

De se notar que no referido julgamento estava se tratando de multa decorrente do não recolhimento de tributo e de multa decorrente da sonegação de imposto, sendo que ficou consignado no voto do Ministro Marco Aurélio, que “embora haja dificuldade, … para se fixar o que se entende por multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem como tal, ultrapassar o valor do principal.”

Contudo, a maior parte dos ministros concluiu que as multas eram confiscatórias, mas não estabeleceram quais eram os limites que as tornavam confiscatórias, ou desproporcionais. Desta forma, não há como prever como se resolverá esta questão.

Plano Verão: prazo para ressarcimento da Nossa Caixa está acabando. Peça já seu extrato!

Atenção, poupadores: ainda dá tempo de recuperar os prejuízos causados pelo Plano Verão às cadernetas de poupança do banco Nossa Caixa. Mas é preciso correr.
O prazo para ação contra o banco prescreve em 08/03/2016. Porém, antes, é preciso pedir ao banco os extratos corretos da época (se ainda não os tiver), enviar para que sejam conferidos, para a realização dos cálculos, além de outros procedimentos burocráticos.
Por isso, corra para pedir os extratos do banco Nossa Caixa pois ao menos com o pedido já é possível ajuizar a ação e não perder o prazo.
Têm direito à restituição poupadores de todo o Brasil que tinham caderneta de poupança com aniversário de 1 a 15 de janeiro de 1989 no banco Nossa Caixa.
Como pedir os extratos
Caso não tenha em mãos os extratos desse período, o poupador deve pedir os documentos ao banco. Os extratos devem ser solicitados em qualquer agência bancária do Banco do Brasil, que sucedeu o banco Nossa Caixa.
Recomendamos que o pedido seja realizado por escrito, com uma via de protocolo e prazo de 5 dias para resposta.
Caso o titular da conta tenha falecido, a solicitação poderá ser feita pelos herdeiros ou inventariante.
É dever do banco entregar os extratos solicitados pelos poupadores, em observância ao direito à informação previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor). As cópias dos extratos devem ser fornecidas mesmo que o consumidor tenha fechado a sua conta. Se houver recusa, o consumidor pode fazer uma reclamação junto ao Banco Central, que é o órgão fiscalizador do setor.
Segue um modelo de carta para que você possa requerer os extratos junto ao Banco:
________________________________
Para solicitar extratos de poupança, para provar posição da(s) conta(s) no Plano Verão (89)
(Local e data)
 
A (nome do banco e agência)
A/C Gerência
Conta Poupança nº_____________
Conta Poupança nº_____________
Conta Poupança nº_____________
            Pela presente, eu, (nome), portador do RG nº (inserir nº) e inscrito no CPFMF sob o nº (inserir nº), na qualidade de cliente dessa instituição, solicito a V.Sas., no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no direito à informação garantido pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o(s) extrato(s) da(s) conta(s) de poupança acima mencionada(s), referente aos meses de:
(caso não saiba ou não lembre o número das contas, peça os extratos de todas as contas ativas na época para o CPF do poupador)
janeiro e fevereiro de 1989
            Ressalto, ainda, que o(s) extrato(s) deverá(ão) conter o nome do banco, a data a que se refere(m) e a assinatura do responsável pelos dados fornecidos.
            Atenciosamente
          _________________
(Nome e assinatura. Acrescente também seu endereço e outros meios para que o estabelecimento bancário entre facilmente em contato com você, tais como telefone, fax e e-mail.)
Atenção:- Além de guardar uma cópia da carta, é necessário que você tenha o comprovante de que a empresa recebeu a original. Para isso, remeta a carta por fax, mediante a impressão de comprovante de envio, ou pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). Se entregar pessoalmente, leve uma cópia para a empresa protocolar. Se você quiser ou se o caso exigir mais rigor, você pode remetê-la por Cartório de Títulos e Documentos.

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COM ESSAS INFORMAÇÕES, SE VOCÊ POSSUÍA POUPANÇA NESSA DATA OU CONHECE ALGUÉM QUE SIM, PROCURE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA E NÃO DEIXE SEU DINHEIRO COM O BANCO!