Holding 2026

Durante muitos anos, a constituição de holding foi tratada no Brasil como uma ferramenta opcional, utilizada apenas por grandes grupos econômicos ou famílias com elevado patrimônio. Essa percepção, contudo, não se sustenta mais diante do ambiente jurídico, fiscal e interpretativo que se consolidou nos últimos anos e que se projeta de forma ainda mais rigorosa a partir de 2026.

O debate atual não está restrito a eventuais reformas tributárias futuras. Ele se concentra, sobretudo, na forma como a legislação já existente vem sendo aplicada pelos fiscos e interpretada pelos órgãos de controle. Nesse contexto, estruturas empresariais e patrimoniais informais, ainda que comuns, passaram a representar riscos concretos, especialmente no que se refere à distribuição de lucros, à confusão patrimonial e à responsabilização dos sócios.

A legislação brasileira prevê, de fato, a isenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. Contudo, essa isenção nunca foi absoluta. Ela está condicionada à apuração regular dos lucros, à observância da legislação societária e contábil e à inexistência de simulação ou de remuneração disfarçada.

O que se verifica na prática é que muitas empresas ainda operam com uma lógica simplificada, tratando a conta bancária da pessoa jurídica como extensão da conta pessoal dos sócios. Transferências diretas, ausência de política formal de distribuição, escrituração deficiente e falta de distinção clara entre pró-labore e lucros são situações recorrentes. Em tais hipóteses, a denominação dada à retirada de valores não é suficiente para garantir a isenção tributária, sobretudo quando ausente lastro contábil idôneo.

Nos últimos anos, a atuação da Receita Federal e dos fiscos estaduais passou a ser marcada por maior rigor técnico na análise de estruturas empresariais. Conceitos como abuso de forma, simulação, ausência de substância econômica e confusão patrimonial ganharam centralidade, independentemente de mudanças legislativas expressas. Assim, o risco não decorre apenas do que pode vir a ser alterado no futuro, mas da aplicação mais criteriosa das normas já vigentes.

É nesse ambiente que a holding ganha relevo estratégico em 2026. Importante destacar que a holding não é, por si só, um instrumento de economia tributária automática. Sua principal função é a organização jurídica e patrimonial, permitindo maior conformidade com o ordenamento e redução de riscos.

constituição de uma holding possibilita a separação efetiva entre patrimônio pessoal e patrimônio operacional, reduzindo a exposição dos sócios a responsabilidades diretas e mitigando riscos de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, ao centralizar participações societárias, a holding contribui para uma distribuição de resultados mais organizada, com maior rastreabilidade contábil e menor risco de requalificação fiscal das operações.

Outro aspecto relevante é o planejamento sucessório. A holding permite a antecipação da sucessão por meio da doação de quotas, com reserva de usufruto e definição prévia de regras de administração e voto, reduzindo conflitos familiares e os custos inerentes ao inventário. Trata-se de mecanismo legítimo e amplamente utilizado para conferir previsibilidade à sucessão patrimonial.

Do ponto de vista da governança, estruturas com holding facilitam auditorias, melhoram o diálogo com instituições financeiras e investidores e conferem maior estabilidade ao crescimento empresarial. Em contraste, empresas isoladas, sem organização societária adequada, tendem a apresentar fragilidade em fiscalizações, maior risco de autuações e dificuldades sucessórias.

É fundamental afastar a ideia de que a holding representa blindagem ilícita. Ao contrário, sua eficácia depende de rigor contábil, coerência entre forma e substância e integração entre planejamento societário, tributário e sucessório. Justamente por exigir maior conformidade, a holding se mostra, no cenário atual, uma resposta racional ao aumento da complexidade e da fiscalização.

Assim, em 2026, a ausência de uma estrutura de holding pode representar risco maior do que sua constituição. O cenário não cria a necessidade da holding, mas torna evidente o custo jurídico, fiscal e patrimonial de ignorá-la. A organização deixa de ser diferencial e passa a ser requisito mínimo de segurança.

por Rodrigo Kfouri Laurindo

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva.

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