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Transação tributária: quem pode, quanto desconta e o que a empresa entrega em troca

Resposta direta: Transação tributária é o acordo entre a empresa e a Fazenda para pagar a dívida com desconto sobre juros, multa e encargos e prazo maior, conforme a capacidade de pagamento demonstrada. Na esfera federal, existe por adesão a editais da PGFN e da Receita, ou por proposta individual. Quem entra: contribuintes com dívida inscrita classificada como de difícil recuperação ou irrecuperável, ou débitos em discussão que se enquadrem em edital. O que a empresa entrega em troca: confissão da dívida, desistência das discussões sobre ela, regularidade daí em diante e transparência patrimonial. Não é remissão nem favor: é negociação com regra.

Poucas ferramentas tributárias foram tão faladas e tão mal explicadas quanto a transação. De um lado, quem promete desconto de setenta por cento em qualquer dívida. De outro, quem ainda acha que negociar com o fisco é impossível. A verdade está no meio e tem contornos precisos: a transação é um instrumento legal, com modalidades definidas, com limites de desconto e prazo fixados em lei, e com contrapartidas que a empresa assume por escrito.

Este texto trata do mecanismo. Quem pode, o que se negocia, até onde vai o desconto, o que se assina e o que acontece se a empresa não cumprir. Para o uso da transação dentro de um plano de recuperação da empresa em crise, há um texto próprio, Transação tributária: negociar a dívida para a empresa respirar. Aqui o assunto é a engrenagem.

O que a lei permite negociar

A transação federal nasceu com a Lei 13.988, de 2020, e foi ampliada em 2022. Ela autoriza a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Receita Federal, a negociar créditos tributários e não tributários com o contribuinte, dentro de parâmetros fixados na própria lei e detalhados em portarias e editais. O que se negocia é, em regra, o acessório: juros, multas e encargos legais. O principal pode receber desconto apenas nas hipóteses em que a lei o admite, sempre atrelado ao grau de recuperabilidade do crédito.

Três parâmetros aparecem em qualquer transação e explicam por que duas empresas com dívidas parecidas recebem propostas diferentes:

  • Recuperabilidade do crédito. A Fazenda classifica a dívida conforme a chance de receber. Dívida de empresa ativa, com faturamento e bens, é considerada recuperável e recebe pouco ou nenhum desconto. Dívida de difícil recuperação ou irrecuperável é a que abre espaço para redução maior.
  • Capacidade de pagamento. A PGFN calcula, a partir de dados fiscais e patrimoniais, quanto a empresa consegue pagar. Esse cálculo, conhecido pela sigla CAPAG, define a faixa de desconto e o prazo. Ele pode ser contestado quando parte de dados desatualizados ou de premissas erradas, e essa contestação é uma das frentes de trabalho menos conhecidas.
  • Modalidade. Por adesão, a empresa aceita as condições de um edital publicado. Por proposta individual, a empresa apresenta seu plano de pagamento e a Fazenda avalia; há uma versão simplificada dessa modalidade para dívidas de valor intermediário, cujas faixas mudam por portaria e precisam ser conferidas no momento da adesão.

Até onde vai o desconto, e por que quase nunca chega lá

A lei fixa tetos. Na transação federal, a redução pode chegar, no máximo, a sessenta e cinco por cento do valor total do crédito, com prazo de até cento e vinte meses. Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o teto sobe para setenta por cento e o prazo para cento e quarenta e cinco meses. Também é possível usar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte do saldo, dentro do limite que a lei estabelece.

O erro comum é ler o teto como promessa. O teto é o limite superior para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Uma empresa em operação, com patrimônio e faturamento, raramente recebe o desconto máximo, porque a própria classificação de recuperabilidade a exclui dessa faixa. O que ela consegue depende da CAPAG, da modalidade e, muitas vezes, de um trabalho prévio de saneamento da dívida: retirar do montante o que está prescrito, o que foi lançado com erro e o que está em duplicidade. Desconto sobre valor errado continua sendo pagamento indevido.

Transação e parcelamento comum não são a mesma coisa

Critério Parcelamento comum Transação tributária
Desconto Em regra, nenhum. Juros e multa integrais Sobre juros, multa e encargos, conforme recuperabilidade e CAPAG
Prazo Até sessenta meses, na regra geral federal Até cento e vinte meses (cento e quarenta e cinco para ME, EPP e pessoa física)
Quem decide as condições Regra fixa, igual para todos Edital, ou negociação individual com análise da situação da empresa
Entrada Parcela inicial conforme o programa Entrada e escalonamento negociáveis dentro dos limites do edital ou da proposta
Contrapartidas Confissão e adimplência Confissão, desistência de discussões, regularidade fiscal e trabalhista, comunicação de alienação de bens, entre outras
Rescisão Atraso de parcelas Atraso, descumprimento de obrigação assumida, esvaziamento patrimonial, fraude ou informação falsa
Quando faz sentido Dívida recuperável, de valor suportável, sem discussão de mérito Dívida grande em relação ao caixa, com juros e multa relevantes, ou crédito classificado como de difícil recuperação

A tabela mostra por que a escolha não é automática. Uma dívida pequena e recente, com juros ainda baixos, pode ser resolvida por parcelamento comum com menos contrapartidas. Uma dívida antiga, em que juros e multa já superam o principal, é o cenário em que a transação muda o resultado.

O que a empresa assina, e o que isso significa depois

Aderir é assumir obrigações. As mais relevantes:

  • Confissão irretratável. A dívida transacionada deixa de ser discutível. Por isso o saneamento vem antes: o que for discutível e tiver chance real de êxito deve ser separado antes da adesão, não confessado dentro dela.
  • Desistência das impugnações e ações que tratem dos débitos incluídos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. A renúncia atinge a discussão, não outros débitos.
  • Regularidade daí em diante. Novos débitos não pagos, ou o descumprimento de obrigações acessórias e de FGTS, podem levar à rescisão.
  • Transparência patrimonial. A empresa se compromete a não alienar bens ou direitos sem comunicar a Fazenda quando exigido, e a não praticar atos que reduzam a capacidade de pagamento. É aqui que transação e planejamento patrimonial precisam conversar: uma reorganização societária feita durante a transação, sem cuidado, pode ser lida como esvaziamento.

Rescindida a transação, o desconto se perde, o saldo volta ao valor original com os acréscimos, e a Fazenda retoma a cobrança de onde parou, muitas vezes com a execução já em fase de penhora. Quem adere sem conseguir cumprir sai em situação pior do que entrou.

Dívida estadual e municipal

A transação federal não alcança ICMS, IPVA, ISS ou IPTU. Esses tributos dependem de lei do respectivo estado ou município. O Estado de São Paulo tem lei própria de transação para dívida inscrita, conduzida pela Procuradoria Geral do Estado, com editais e modalidades próprias que seguem lógica parecida com a federal, mas com faixas e prazos diferentes. Para a empresa paulista com passivo de ICMS relevante, a análise precisa considerar as duas esferas ao mesmo tempo, porque o caixa é um só.

A ordem certa das decisões

O que costumo ver dar errado não é a transação em si, é a ordem. A empresa recebe o edital, vê o desconto e adere no susto. Depois descobre que confessou valor prescrito, que a parcela não cabe no fluxo, ou que uma reorganização societária planejada ficou travada pelas obrigações assumidas. A ordem que funciona é outra: levantar tudo o que se deve, separar por estágio, retirar o que não é devido, calcular a capacidade real de pagamento com os números da empresa, e só então escolher entre transação, parcelamento ou defesa, sabendo o que cada caminho custa e o que exige.

A Farah & Laurindo conduz esse trabalho de forma integrada, do diagnóstico do passivo à adesão e ao acompanhamento das obrigações assumidas, para empresas em todo o Brasil. O texto sobre como negociar e parcelar a dívida tributária mostra as outras vias, e o de passivo de ICMS trata do levantamento por estágio que precede qualquer negociação.

Perguntas frequentes

Minha empresa está em atividade e tem faturamento. Consigo desconto na transação?

Depende da classificação da dívida e da capacidade de pagamento calculada pela Fazenda. Empresas em operação costumam ter os créditos classificados como recuperáveis, o que reduz ou elimina o desconto sobre o principal e limita o desconto sobre juros e multa. Ainda assim, o prazo estendido e o escalonamento das parcelas podem valer mais do que o desconto.

Posso incluir só parte da dívida na transação?

Em regra, sim: a adesão é por inscrição ou por débito, conforme o edital ou a proposta. Isso permite manter fora da transação o que tem discussão consistente e incluir o que já não se discute. A escolha do que entra é uma das decisões mais importantes do processo.

A transação suspende a execução fiscal em curso?

Enquanto a transação estiver em vigor e sendo cumprida, a exigibilidade do crédito fica suspensa e a execução não avança. Penhoras já realizadas, em regra, permanecem como garantia até a quitação, salvo previsão diversa no edital ou negociação específica.

Se eu fizer uma holding durante a transação, ela pode ser rescindida?

Pode, se a reorganização for lida como redução da capacidade de pagamento ou alienação de bens sem a comunicação exigida. Não significa que a empresa fique proibida de se organizar; significa que a estrutura precisa ser desenhada considerando as obrigações assumidas, com documentação e, quando for o caso, comunicação prévia.

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Faixas, prazos e valores de enquadramento da transação mudam por lei, portaria e edital; a análise de qualquer adesão depende dos documentos e da situação concreta da empresa no momento da decisão.