Liminar garante conta de luz mais barata.

O TJSP já vem decidindo sobre o assunto da conta de luz de forma favorável ao contribuinte.

As contas de luz devem ser reduzidas a partir do momento que a Liminar é concedida, com a correta base de cálculo.

Como exemplo, um juiz da da Fazenda Pública destacou em sua decisão, que a jurisprudência vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas. A  matéria já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores sendo certo que existe inúmeras  decisões favoráveis em primeira instância. Em São Paulo, outros consumidores de energia já obtiveram decisões favoráveis na discussão sobre cobrança indevida de ICMS na conta de luz.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, vem contestando os pedidos, apresentados, porém, sem qualquer sucesso na defesa. Já as concessionarias que figuram como ré na ação ao lado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, também são inseridas no polo passivo, cuja defesa da mesma forma não vem sendo acolhida.

O advogado de confiança, especialista no assunto, demonstrará o erro nas faturas de conta de luz e ao final do processo, todos os valores pagos a mais durante 5 anos, devem ser devolvidos.

É mais um vitória que vínhamos perseguindo há tempos, e hoje conseguimos mais esse benefício aos nossos clientes, puramente baseado na Lei, ou seja, sem riscos.

As últimas decisões já trouxeram uma redução na  fatura de luz, em torno de 15 % ao contribuinte. Em um prazo de 6 meses, é como ter uma conta zerada.

Os documentos que são necessários:

  • cópia das 3 últimas faturas;
  • cópia do RG e do CPF;
  • cópia do comprovante de renda (em caso de pedido de justiça gratuita).

O mais importante é procurar um advogado tributarista de confiança, pois, pode não parecer, mas alguns cuidados devem ser tomados por quem entende do assunto, para garantir um bom caminhar da ação.

 

 

É possível discutir juros do PEP ICMS

[entrevista do Dr. Rodrigo para o Sincon – Sindicato dos Contadores de Santos e Região]

Sincon: Hoje “bateremos um papo” o Drº Rodrigo Barcellos Kfouri Gameiro Laurindo, Tributarista e advogado-consultor de nosso Sindicato, sobre uma recente decisão onde o Dr. conseguiu reduzir parcelas do PEP ICMS para uma empresa.

Sincon: Dr. Rodrigo vimos em matérias publicadas do senhor, que o senhor é totalmente contra o PEP, pode nos explicar a razão?

R: Primeiramente, não sou contra o PEP. Sou contra a adesão das Empresas na atual composição legal deste parcelamento.

O PEP é justo na oportunidade do contribuinte devedor poder negociar seu passivo com o Estado, porém, os juros de mora praticados pelo Estado de São Paulo são excessivamente majorados e inconstitucionais.

Resumindo: fazer o acordo (PEP) é assumir os juros ilegais, e aumentar sua dívida.

Sincon: Muitas empresas aderiram ao PEP, com receio de ficarem inadimplentes, porém, as parcelas do mesmo estão sobrecarregando o fluxo de caixa das mesmas, mas depois de feito o parcelamento, não se pode discutir os juros segundo própria regra do parcelamento. Como o doutor analisa?

R: O tribunal de São Paulo em diversas decisões afirma que é possível sim a discussão judicial, mesmo após o parcelamento, pois mesmo que aderir o PEP seja uma confissão de dívida, pois o que é impedido é somente a discussão de matérias fáticas, ou seja, sobre a existência ou não da dívida. Aqui no caso é o juros que discutimos, pois se foi declarado o ICMS, óbvio que o contribuinte sabe que deve seu passivo.

Sincon: Mas na questão do Juros, como existe este disparate?

R: O Estado de São Paulo, ao fixar seu índice de juros de mora superior ao índice estabelecido pela União, está ultrapassando a competência suplementar fixada no “condomínio legislativo” determinado pelo art 24 da Constituição Federal.

O próprio STJ (Superior Tribunal Federal), possui entendimento que as unidades federadas possuem incompetência para fixação de índices de correção monetárias de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União.

Sincon: Mas se foi realizado o PEP, como fazer? E no caso de alternativa, existe resultado real?

R: Como tributarista vejo somente um caminho: Ação Judicial. Resultados existem, na banca de meu escritório possuímos diversas decisões, onde o cliente conseguiu reduzir o valor das parcelas do PEP.

Sincon: Doutor, obrigado pela atenção. Gostaria de dizer algo final?

R: A disposição sempre. Quanto a questão do PEP e juros, aconselho sempre que as empresas procurem Advogados e contadores de sua confiança. Mas lembro que o direito não alcança quem dorme. Um bom planejamento realizado, além de evitar elisão (perdas), pode ser a chave do sucesso e lucro de qualquer empresa. E dois profissionais são fundamentais para isso: Advogados e Contadores.

Está devendo no cartão? Tem como cancelar ele!

Se você está com dívidas em seu cartão de crédito, a melhor opção é cancelar a disponibilidade do serviço.

Nesses casos, consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora informando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, que não irá mais utilizar o crédito do cartão e se declarando em mora (devedor) em relação a dívida atual, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.

Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão com os juros remuneratórios que são cobrados já que, após o cancelamento do contrato há apenas um saldo devedor e sobre este não pode mais incidir os juros do contrato, mas tão somente juros de mora, que é de 1% ao mês e correção monetária (IGPM).

Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.

O consumidor agindo de tal forma, demonstra boa-fé e, bem assessorado, o advogado pode conseguir junto ao banco, um bom acordo para pagamento da dívida e assim resolver a situação de forma geral.

Muitas vezes o consumidor deixa de pagar o cartão e não toma nenhuma providência. É nessas horas que um advogado especialista pode salvar sua vida financeira.

Mas lembre-se que não se deve pagar por valores de juros exagerados! Dependendo do caso tem como reduzir sua dívida com uma ação revisional!

Procure um advogado de sua confiança e melhore sua vida financeira dentro de sua capacidade!

Caráter confiscatório da multa de 150% aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio tem repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal irá decidir em repercussão geral (Recurso Extraordinário 736090) se a multa de 150% prevista no artigo 44, I, § 1º da Lei 9.430/199 e aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio, tem caráter confiscatório.

O STF já enfrentou matéria parecida no julgamento proferido na ADI 551-1/RJ, DJ 14.02.2003. Naquele julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que as multas decorrentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais, não poderiam ser inferiores a duas vezes o seu valor, bem como, no caso de sonegação, as multas não poderiam ser inferiores a cinco vezes o seu valor. Foi argüida a inconstitucionalidade do art. 57 por ferir o Princípio do Não-Confisco (150, IV da CF/88), in verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.

A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.”

(ADI 551/ RJ, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 24/10/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 14.02.2003, p. 58)

De se notar que no referido julgamento estava se tratando de multa decorrente do não recolhimento de tributo e de multa decorrente da sonegação de imposto, sendo que ficou consignado no voto do Ministro Marco Aurélio, que “embora haja dificuldade, … para se fixar o que se entende por multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem como tal, ultrapassar o valor do principal.”

Contudo, a maior parte dos ministros concluiu que as multas eram confiscatórias, mas não estabeleceram quais eram os limites que as tornavam confiscatórias, ou desproporcionais. Desta forma, não há como prever como se resolverá esta questão.

Plano Verão: prazo para ressarcimento da Nossa Caixa está acabando. Peça já seu extrato!

Atenção, poupadores: ainda dá tempo de recuperar os prejuízos causados pelo Plano Verão às cadernetas de poupança do banco Nossa Caixa. Mas é preciso correr.
O prazo para ação contra o banco prescreve em 08/03/2016. Porém, antes, é preciso pedir ao banco os extratos corretos da época (se ainda não os tiver), enviar para que sejam conferidos, para a realização dos cálculos, além de outros procedimentos burocráticos.
Por isso, corra para pedir os extratos do banco Nossa Caixa pois ao menos com o pedido já é possível ajuizar a ação e não perder o prazo.
Têm direito à restituição poupadores de todo o Brasil que tinham caderneta de poupança com aniversário de 1 a 15 de janeiro de 1989 no banco Nossa Caixa.
Como pedir os extratos
Caso não tenha em mãos os extratos desse período, o poupador deve pedir os documentos ao banco. Os extratos devem ser solicitados em qualquer agência bancária do Banco do Brasil, que sucedeu o banco Nossa Caixa.
Recomendamos que o pedido seja realizado por escrito, com uma via de protocolo e prazo de 5 dias para resposta.
Caso o titular da conta tenha falecido, a solicitação poderá ser feita pelos herdeiros ou inventariante.
É dever do banco entregar os extratos solicitados pelos poupadores, em observância ao direito à informação previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor). As cópias dos extratos devem ser fornecidas mesmo que o consumidor tenha fechado a sua conta. Se houver recusa, o consumidor pode fazer uma reclamação junto ao Banco Central, que é o órgão fiscalizador do setor.
Segue um modelo de carta para que você possa requerer os extratos junto ao Banco:
________________________________
Para solicitar extratos de poupança, para provar posição da(s) conta(s) no Plano Verão (89)
(Local e data)
 
A (nome do banco e agência)
A/C Gerência
Conta Poupança nº_____________
Conta Poupança nº_____________
Conta Poupança nº_____________
            Pela presente, eu, (nome), portador do RG nº (inserir nº) e inscrito no CPFMF sob o nº (inserir nº), na qualidade de cliente dessa instituição, solicito a V.Sas., no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no direito à informação garantido pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o(s) extrato(s) da(s) conta(s) de poupança acima mencionada(s), referente aos meses de:
(caso não saiba ou não lembre o número das contas, peça os extratos de todas as contas ativas na época para o CPF do poupador)
janeiro e fevereiro de 1989
            Ressalto, ainda, que o(s) extrato(s) deverá(ão) conter o nome do banco, a data a que se refere(m) e a assinatura do responsável pelos dados fornecidos.
            Atenciosamente
          _________________
(Nome e assinatura. Acrescente também seu endereço e outros meios para que o estabelecimento bancário entre facilmente em contato com você, tais como telefone, fax e e-mail.)
Atenção:- Além de guardar uma cópia da carta, é necessário que você tenha o comprovante de que a empresa recebeu a original. Para isso, remeta a carta por fax, mediante a impressão de comprovante de envio, ou pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR). Se entregar pessoalmente, leve uma cópia para a empresa protocolar. Se você quiser ou se o caso exigir mais rigor, você pode remetê-la por Cartório de Títulos e Documentos.

_______________________________________________

COM ESSAS INFORMAÇÕES, SE VOCÊ POSSUÍA POUPANÇA NESSA DATA OU CONHECE ALGUÉM QUE SIM, PROCURE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA E NÃO DEIXE SEU DINHEIRO COM O BANCO!

 

Você está achando que paga muitos juros no cartão?

Pois saiba que não é só você. Nosso judiciário vem adotando a tese de que a desvantagem exagerada do consumidor perante a instituição financeira é ilegal e abusiva!

Assim, muitos julgamentos tem sido favoráveis aos consumidores que não pagam calados.

Ao ajuizar a ação, o escritório fornece um recálculo da sua dívida com o cartão e, a partir daí, o pagamento será em juízo, apenas no valor correto, todo santo mês.

E se o seu nome está “sujo”? A ação serve para isso também. Como você fará os depósitos com os valores corretos, a dívida estando em discussão, não pode ser incluída nos cadastros de proteção ao crédito.

Dessa forma, o consumidor desonera a renda mensal, consegue quitar a tal dívida impagável e ainda pode, no caminho do processo, ser surpreendido com uma proposta de acordo irrecusável.

Tudo isso amparado por profissionais qualificados e que primam pelo sucesso da ação e pela garantia das normais legais vigentes.

O seu advogado precisa saber o que está fazendo e estar familiarizado com os trâmites processuais, pois, do contrário, a ação acaba virando uma aventura que pode não acabar bem.

De posse de suas faturas e comprovantes de pagamento, o profissional avaliará a taxa de juros aplicada bem como demais taxas ilegais se houver (sempre há) e o montante pago a mais será devolvido em dobro no final do processo, devidamente atualizado.

Acho que os pontos mais importantes foram abordados, mas, em caso de dúvidas estamos à disposição.

Fernanda de Faro Farah

contato@farahlaurindo.com.br

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