Se você está com dívidas em seu cartão de crédito, a melhor opção é cancelar a disponibilidade do serviço.
Nesses casos, consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora informando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, que não irá mais utilizar o crédito do cartão e se declarando em mora (devedor) em relação a dívida atual, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.
Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão com os juros remuneratórios que são cobrados já que, após o cancelamento do contrato há apenas um saldo devedor e sobre este não pode mais incidir os juros do contrato, mas tão somente juros de mora, que é de 1% ao mês e correção monetária (IGPM).
Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o seu nome nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.
O consumidor agindo de tal forma, demonstra boa-fé e, bem assessorado, o advogado pode conseguir junto ao banco, um bom acordo para pagamento da dívida e assim resolver a situação de forma geral.
Muitas vezes o consumidor deixa de pagar o cartão e não toma nenhuma providência. É nessas horas que um advogado especialista pode salvar sua vida financeira.
Estamos à disposição para qualquer dúvida.
Farah Laurindo Advogados Associados