Conforme as previsões da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, teríamos um PEP (Programa especial de parcelamento) de ICMS – SP, já nos 48 minutos do Segundo tempo do ano.
As empresas em geral estão estranguladas de passivo devido a carência de oportunidades governamentais em diversos mandatos, a economia se recupera agora, para uma nova bolha (abordaremos em outra matéria), então é o momento de se ajustar com o fisco através do PEP ou por situações convencionais?
Pelo Decreto nº 64.564 de 05 de novembro de 2019 fica instituído o PEP decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, além disso os ajuizados.
I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
- a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
- b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;
- c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
Os débitos relativos aos AIIM (Auto de infração) e Imposição de Multa não inscritos em dívida ativa terão os descontos:
- 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
2 – 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
3 – 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
- 2º – Para fins do parcelamento referido no inciso II do “caput” deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
- 3º – Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal
ST – Substituição tributária
Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Apesar de ser uma forma atraente, o PEP de 2019, é necessário analisar de forma profissional, seguir uma engenharia tributária e administrativa, para que se tenha um resultado pleno.
Se você está pensando em validar o parcelamento, para “liberar cartórios”, bens etc. e depois não pagar mais, melhor parar por aqui.
Vamos aos pontos de atenção:
- Empresas que estão irregulares, não poderão participar.
Significa, que empresas que não possuem endereço fixo, continuam a dever impostos sem nenhuma defesa jurídica, devendo o “calcanhar de aquiles’ que considero dois pontos (dívida trabalhista e não pagamento de tributos municipais) entre outros.
- As CDA´s deverão ser da mesma execução
Alguns empresários acham que “colocando” algumas cda´s no PEP, resolverão problemas de cartório, porém a cda que deseja, pode ser irmã de outras dezenas unificadas em uma única execução.
- Confissão de Dívida irretratável
Essa é a maior besteira da Fazenda, tentam se “blindar” dizendo que se realizar o PEP, não poderá discutir mais os valores. Nosso escritório possuí decisões de reversões de valores no PEP, pois vício é vício, e não impede a regularização.
- Desistências das Ações
Em um dos artigos do PEP 2019, o contribuinte terá que desistir das ações judiciais atreladas as CDA´s e de Embargos à execução. E terá 60 dias para provar a desistência, recolher as custas e encargos das ações. Preciso dividir as explicações para ter lógica:
- Existe sim um sentido lógico da fazenda pedir a desistência, porém o legislador, aqui ente administrativo que fez o decreto pecou na questão descritiva, pois entendo que ações de cunho de juros não precisam de desistência, já que a desistência está atrelada ao objeto principal, e os juros objetos acessórios, que não afetam a existência das CDA´s;
- A questão de recolhimento das custas de forma genérica, entenda que terá que pagar as custas, digamos totais, como se perdesse a ação, mas aqui essa parte entendo que o legislador pensou certo, mas se expressou errado, e muitos poderão “cair do PEP” por besteiras de interpretações;
- Encargos das ações, é nada menos que os juros aplicados e que o legislador, por fazer as pressas não sabe o colocar no PEP. Sendo assim espere surpresas de valores adicionais, sim leitor, você fará um cheque em branco, caso não tenha um bom tributarista para lhe auxiliar.
- Honorários de 5%
Se neste momento você acha vantajoso a redução de 10%, para 5% dos honorários, algo está errado, pois está analisando de forma micro, todo o contrato do PEP, chamo de contrato, pois é o que é de verdade.
De forma macro e a correta – Em outros parcelamentos tínhamos a possibilidade de adicionar no parcelamento de forma automática, no texto esconde a maior verdade, que os honorários são “por fora”, ora, temos no começo do decreto que a soma do parcelamento é Fiscal, soma dos impostos, multas e atualização monetária, desta forma não está contemplado a soma dos honorários. Tudo leva de forma ainda teórica que será em execução a parte os valores. Enviamos pesquisa à Fazenda, mas não tivemos retorno até o fim da matéria.
- Penhora mesmo parcelando?
Ponto que muitos afirmar ser inconstitucional, porém é somente contrário a lei, o artigo 921 do CPC, item 5, prevê que o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da execução. O STJ e o STF já se posicionaram quanto a penhora após parcelamento, porém simplesmente parcelar e não noticiar nos autos (através de advogados) pode ser um erro, que poderá prejudicar o contribuinte.
Finalizando, acredito que seja necessário a contratação de advogado ou banca especialista para avaliar se o PEP é cabível no seu atual momento empresarial, ou se outro tipo de engenharia jurídica se encaixa melhor ao seu perfil financeiro no momento. O certo é pagar os impostos, mas destruir sua empresa não é necessário, é possível sanar a saúde fiscal de sua empresa com o fisco e crescer.
Por: Dr. Rodrigo Barcellos Kfouri Gameiro Laurindo