A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, da qual estão isentos os empregadores domésticos.
A contribuição que nos referimos no texto se destina a saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos diversos planos econômicos, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal.
É importante deixar claro que, se trata de contribuição social, de natureza tributária, que muito embora seja calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, não é destinada aos trabalhadores e tampouco tem cunho trabalhista.
As empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu pagamento, nos termos da LC 123/2006, já que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
A corrente majoritária de decisões afirmam que a norma especial de isenção deve prevalecer sobre a Lei Complementar 110/2001.
O Supremo Tribunal Federal, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo, entendendo que “há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação”.
Por fim, é possível reaver valores pagos nos últimos cinco anos, como deixar de pagar esta contribuição no futuro.
Por: Rodrigo Barcellos Kfouri Gameiro Laurindo