EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS
Caros amigos, clientes e leitores, venho trazer uma nova tese e solução tributária que cabe para empresas prestadoras de serviço.
Valores recebidos, mas que não constituem receita do prestador de serviços podem ser abatidos da base de cálculo do ISS. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que saiu neste mês de outubro.
Com isso a Tese que tanto abordei por mais de três anos se torna agora defesa certa, e deve ser legitimada por via judicial.
O entendimento que se mantém dos Desembargadores do TJSP é que o ISS deve ter como base de cálculo apenas o preço dos serviços efetivamente prestados, não devendo incidir sobre valores que apenas entram no caixa da empresa, mas não integram o patrimônio do contribuinte.
Sendo assim todas as verbas que não representam ingresso efetivo no caixa do prestador de serviços, principalmente os tributos federais, devem ser excluídos.
Pense também que se o STF, por maioria, entende (em outras decisões) que os tributos federais não devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS, por que deveriam compor a base de cálculo do ISS?
Portanto, esse precedente, com a manifestação do entendimento do TJSP e, também, do próprio STF, visando economia com o ISS via redução de sua base de cálculo tendo por propósito a exclusão não apenas do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, como também de todos que não representam o efetivo valor dos serviços prestados, mas sobre os quais vem sendo indevidamente calculado sobre imposto.
Na prática será retirado os impostos federais da base de cálculo do ISS, aconselho a todos discutirem o indébito dos últimos 05 anos, como deter a continuidade do mesmo.