Transação tributária: quem pode, quanto desconta e o que a empresa entrega em troca
Resposta direta: Transação tributária é o acordo entre a empresa e a Fazenda para pagar a dívida com desconto sobre juros, multa e encargos e prazo maior, conforme a capacidade de pagamento demonstrada. Na esfera federal, existe por adesão a editais da PGFN e da Receita, ou por proposta individual. Quem entra: contribuintes com dívida inscrita classificada como de difícil recuperação ou irrecuperável, ou débitos em discussão que se enquadrem em edital. O que a empresa entrega em troca: confissão da dívida, desistência das discussões sobre ela, regularidade daí em diante e transparência patrimonial. Não é remissão nem favor: é negociação com regra.
Poucas ferramentas tributárias foram tão faladas e tão mal explicadas quanto a transação. De um lado, quem promete desconto de setenta por cento em qualquer dívida. De outro, quem ainda acha que negociar com o fisco é impossível. A verdade está no meio e tem contornos precisos: a transação é um instrumento legal, com modalidades definidas, com limites de desconto e prazo fixados em lei, e com contrapartidas que a empresa assume por escrito.
Este texto trata do mecanismo. Quem pode, o que se negocia, até onde vai o desconto, o que se assina e o que acontece se a empresa não cumprir. Para o uso da transação dentro de um plano de recuperação da empresa em crise, há um texto próprio, Transação tributária: negociar a dívida para a empresa respirar. Aqui o assunto é a engrenagem.
O que a lei permite negociar
A transação federal nasceu com a Lei 13.988, de 2020, e foi ampliada em 2022. Ela autoriza a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Receita Federal, a negociar créditos tributários e não tributários com o contribuinte, dentro de parâmetros fixados na própria lei e detalhados em portarias e editais. O que se negocia é, em regra, o acessório: juros, multas e encargos legais. O principal pode receber desconto apenas nas hipóteses em que a lei o admite, sempre atrelado ao grau de recuperabilidade do crédito.
Três parâmetros aparecem em qualquer transação e explicam por que duas empresas com dívidas parecidas recebem propostas diferentes:
- Recuperabilidade do crédito. A Fazenda classifica a dívida conforme a chance de receber. Dívida de empresa ativa, com faturamento e bens, é considerada recuperável e recebe pouco ou nenhum desconto. Dívida de difícil recuperação ou irrecuperável é a que abre espaço para redução maior.
- Capacidade de pagamento. A PGFN calcula, a partir de dados fiscais e patrimoniais, quanto a empresa consegue pagar. Esse cálculo, conhecido pela sigla CAPAG, define a faixa de desconto e o prazo. Ele pode ser contestado quando parte de dados desatualizados ou de premissas erradas, e essa contestação é uma das frentes de trabalho menos conhecidas.
- Modalidade. Por adesão, a empresa aceita as condições de um edital publicado. Por proposta individual, a empresa apresenta seu plano de pagamento e a Fazenda avalia; há uma versão simplificada dessa modalidade para dívidas de valor intermediário, cujas faixas mudam por portaria e precisam ser conferidas no momento da adesão.
Até onde vai o desconto, e por que quase nunca chega lá
A lei fixa tetos. Na transação federal, a redução pode chegar, no máximo, a sessenta e cinco por cento do valor total do crédito, com prazo de até cento e vinte meses. Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o teto sobe para setenta por cento e o prazo para cento e quarenta e cinco meses. Também é possível usar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte do saldo, dentro do limite que a lei estabelece.
O erro comum é ler o teto como promessa. O teto é o limite superior para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Uma empresa em operação, com patrimônio e faturamento, raramente recebe o desconto máximo, porque a própria classificação de recuperabilidade a exclui dessa faixa. O que ela consegue depende da CAPAG, da modalidade e, muitas vezes, de um trabalho prévio de saneamento da dívida: retirar do montante o que está prescrito, o que foi lançado com erro e o que está em duplicidade. Desconto sobre valor errado continua sendo pagamento indevido.
Transação e parcelamento comum não são a mesma coisa
| Critério | Parcelamento comum | Transação tributária |
|---|---|---|
| Desconto | Em regra, nenhum. Juros e multa integrais | Sobre juros, multa e encargos, conforme recuperabilidade e CAPAG |
| Prazo | Até sessenta meses, na regra geral federal | Até cento e vinte meses (cento e quarenta e cinco para ME, EPP e pessoa física) |
| Quem decide as condições | Regra fixa, igual para todos | Edital, ou negociação individual com análise da situação da empresa |
| Entrada | Parcela inicial conforme o programa | Entrada e escalonamento negociáveis dentro dos limites do edital ou da proposta |
| Contrapartidas | Confissão e adimplência | Confissão, desistência de discussões, regularidade fiscal e trabalhista, comunicação de alienação de bens, entre outras |
| Rescisão | Atraso de parcelas | Atraso, descumprimento de obrigação assumida, esvaziamento patrimonial, fraude ou informação falsa |
| Quando faz sentido | Dívida recuperável, de valor suportável, sem discussão de mérito | Dívida grande em relação ao caixa, com juros e multa relevantes, ou crédito classificado como de difícil recuperação |
A tabela mostra por que a escolha não é automática. Uma dívida pequena e recente, com juros ainda baixos, pode ser resolvida por parcelamento comum com menos contrapartidas. Uma dívida antiga, em que juros e multa já superam o principal, é o cenário em que a transação muda o resultado.
O que a empresa assina, e o que isso significa depois
Aderir é assumir obrigações. As mais relevantes:
- Confissão irretratável. A dívida transacionada deixa de ser discutível. Por isso o saneamento vem antes: o que for discutível e tiver chance real de êxito deve ser separado antes da adesão, não confessado dentro dela.
- Desistência das impugnações e ações que tratem dos débitos incluídos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. A renúncia atinge a discussão, não outros débitos.
- Regularidade daí em diante. Novos débitos não pagos, ou o descumprimento de obrigações acessórias e de FGTS, podem levar à rescisão.
- Transparência patrimonial. A empresa se compromete a não alienar bens ou direitos sem comunicar a Fazenda quando exigido, e a não praticar atos que reduzam a capacidade de pagamento. É aqui que transação e planejamento patrimonial precisam conversar: uma reorganização societária feita durante a transação, sem cuidado, pode ser lida como esvaziamento.
Rescindida a transação, o desconto se perde, o saldo volta ao valor original com os acréscimos, e a Fazenda retoma a cobrança de onde parou, muitas vezes com a execução já em fase de penhora. Quem adere sem conseguir cumprir sai em situação pior do que entrou.
Dívida estadual e municipal
A transação federal não alcança ICMS, IPVA, ISS ou IPTU. Esses tributos dependem de lei do respectivo estado ou município. O Estado de São Paulo tem lei própria de transação para dívida inscrita, conduzida pela Procuradoria Geral do Estado, com editais e modalidades próprias que seguem lógica parecida com a federal, mas com faixas e prazos diferentes. Para a empresa paulista com passivo de ICMS relevante, a análise precisa considerar as duas esferas ao mesmo tempo, porque o caixa é um só.
A ordem certa das decisões
O que costumo ver dar errado não é a transação em si, é a ordem. A empresa recebe o edital, vê o desconto e adere no susto. Depois descobre que confessou valor prescrito, que a parcela não cabe no fluxo, ou que uma reorganização societária planejada ficou travada pelas obrigações assumidas. A ordem que funciona é outra: levantar tudo o que se deve, separar por estágio, retirar o que não é devido, calcular a capacidade real de pagamento com os números da empresa, e só então escolher entre transação, parcelamento ou defesa, sabendo o que cada caminho custa e o que exige.
A Farah & Laurindo conduz esse trabalho de forma integrada, do diagnóstico do passivo à adesão e ao acompanhamento das obrigações assumidas, para empresas em todo o Brasil. O texto sobre como negociar e parcelar a dívida tributária mostra as outras vias, e o de passivo de ICMS trata do levantamento por estágio que precede qualquer negociação.
Perguntas frequentes
Minha empresa está em atividade e tem faturamento. Consigo desconto na transação?
Depende da classificação da dívida e da capacidade de pagamento calculada pela Fazenda. Empresas em operação costumam ter os créditos classificados como recuperáveis, o que reduz ou elimina o desconto sobre o principal e limita o desconto sobre juros e multa. Ainda assim, o prazo estendido e o escalonamento das parcelas podem valer mais do que o desconto.
Posso incluir só parte da dívida na transação?
Em regra, sim: a adesão é por inscrição ou por débito, conforme o edital ou a proposta. Isso permite manter fora da transação o que tem discussão consistente e incluir o que já não se discute. A escolha do que entra é uma das decisões mais importantes do processo.
A transação suspende a execução fiscal em curso?
Enquanto a transação estiver em vigor e sendo cumprida, a exigibilidade do crédito fica suspensa e a execução não avança. Penhoras já realizadas, em regra, permanecem como garantia até a quitação, salvo previsão diversa no edital ou negociação específica.
Se eu fizer uma holding durante a transação, ela pode ser rescindida?
Pode, se a reorganização for lida como redução da capacidade de pagamento ou alienação de bens sem a comunicação exigida. Não significa que a empresa fique proibida de se organizar; significa que a estrutura precisa ser desenhada considerando as obrigações assumidas, com documentação e, quando for o caso, comunicação prévia.
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Faixas, prazos e valores de enquadramento da transação mudam por lei, portaria e edital; a análise de qualquer adesão depende dos documentos e da situação concreta da empresa no momento da decisão.
