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Incidente de desconsideração: o sócio precisa ser ouvido antes

Muitos sócios descobrem que respondem por uma dívida da empresa quando o dinheiro já saiu da conta. Isso contraria uma garantia processual que existe justamente para evitar essa situação.

O Código de Processo Civil criou um procedimento próprio para a desconsideração, com contraditório prévio. Saber que ele existe muda o que se pode alegar.

O que o incidente estabelece

Os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A regra central é que, salvo quando requerido já na petição inicial, a desconsideração se processa por incidente, com citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e produção de provas.

Instaurado o incidente, o processo principal fica suspenso. E há um efeito relevante: a alienação de bens havida em fraude à execução é ineficaz em relação ao requerente, o que dialoga com a discussão sobre movimentação patrimonial após a dívida.

O contraditório não é formalidade

A exigência de manifestação prévia existe porque a desconsideração depende de demonstração de abuso, e essa demonstração comporta contestação.

  • O sócio pode demonstrar que não praticou os atos alegados como desvio de finalidade.
  • Pode comprovar a separação patrimonial efetiva, com escrituração e documentação.
  • Pode sustentar que a situação é de dificuldade econômica, que a lei não equipara a fraude.
  • Pode discutir sua própria condição, quando não exercia administração no período dos fatos.
  • Pode produzir prova, inclusive pericial, o que não seria possível numa decisão surpresa.

Quando a decisão vem sem o incidente

Ocorrendo constrição sobre bens do sócio sem que o incidente tenha sido instaurado e sem que ele tenha sido citado para se manifestar, há questão processual relevante a ser suscitada.

O caminho e o instrumento adequado dependem do estágio do processo e da esfera em que ocorre. Em execução fiscal, por exemplo, a discussão sobre o cabimento e a forma do incidente tem particularidades próprias.

O que preparar antes de precisar

A defesa nesse incidente é essencialmente documental, e a documentação não se produz depois. Escrituração contábil regular, retiradas formalizadas, contratos entre sócio e sociedade quando há uso de bens, e atas que registrem quem administrava o quê e quando.

Empresa organizada responde a um incidente em dias. Empresa desorganizada leva meses reconstituindo o que deveria estar pronto, e nem sempre consegue.

A garantia de ser ouvido antes só serve a quem tem o que mostrar. E o que se mostra nesse momento foi produzido anos antes.

Perguntas frequentes

Posso ser responsabilizado sem ser citado?

O Código de Processo Civil prevê o incidente com citação para manifestação e produção de provas, salvo quando a desconsideração é requerida já na petição inicial, hipótese em que a citação ocorre no próprio processo. Constrição sem observância dessa garantia suscita questão processual relevante.

O processo principal para durante o incidente?

A instauração do incidente suspende o processo, ressalvada a hipótese de requerimento na petição inicial. Essa suspensão existe justamente para permitir a discussão específica sobre a responsabilidade antes de prosseguir a execução.

Era sócio, mas não administrava. Isso importa?

Importa, e é ponto que precisa ser demonstrado. As hipóteses de responsabilização se relacionam à prática de atos, e a condição de quem exercia ou não a administração no período dos fatos integra a análise, variando conforme a esfera e o fundamento invocado.

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Rodrigo Kfouri Laurindo, advogado, OAB/SP 372.421

Rodrigo Kfouri Laurindo é advogado, OAB/SP 372.421, sócio fundador da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, mediador e árbitro. Atua em direito imobiliário, relações de consumo e planejamento patrimonial, com sede em Santos e atendimento em todo o Brasil.

Conteúdo informativo, publicado em 1º de setembro de 2026. Não constitui parecer nem promessa de resultado. Cada situação depende da análise do contrato e dos documentos do empreendimento.

Rodrigo Kfouri Laurindo

Rodrigo Kfouri Laurindo

Advogado, sócio da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, com atuação em direito tributário, empresarial, contratos, societário e proteção patrimonial. Divórcios de alto padrão. Mediador e árbitro certificado. Professor corporativo .

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