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Desconsideração da personalidade jurídica: o que a lei exige de verdade

Poucos temas geram tanto receio no empresário e tanta imprecisão nas conversas. A ideia de que o patrimônio pessoal pode responder por dívida da empresa circula como se fosse regra, quando é exceção com requisitos definidos.

Entender esses requisitos muda a forma de organizar a empresa, porque o que autoriza a desconsideração são fatos que a própria gestão produz ou evita.

A regra é a separação

A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, distinto do de seus sócios. Essa autonomia é a base do direito societário e a razão pela qual empreender é possível: sem ela, ninguém arriscaria capital.

O artigo 50 do Código Civil autoriza afastar essa separação em hipóteses específicas, e a redação dada pela Lei da Liberdade Econômica, de 2019, tornou esses requisitos mais precisos justamente para conter a aplicação banalizada que se via antes.

As duas hipóteses do artigo 50

A desconsideração exige abuso da personalidade, que se caracteriza por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. São conceitos distintos.

  • Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A lei é expressa ao exigir a intenção, o propósito de lesar.
  • Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, demonstrada por elementos objetivos.
  • A lei enumera exemplos de confusão: cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade, ou vice-versa; transferência de ativos sem contraprestação efetiva; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
  • A mera insolvência da empresa não autoriza a desconsideração. Tampouco a existência de grupo econômico ou a simples inadimplência.

O que a lei expressamente afastou

A redação atual é clara em pontos que antes geravam divergência. A existência de mero encerramento irregular por si só, a insuficiência de bens ou a simples relação de grupo não bastam.

Isso importa na prática: a defesa em um incidente frequentemente consiste em demonstrar que o que se alega como abuso é, na verdade, dificuldade econômica, situação que a lei não equipara a fraude.

Onde a empresa se protege de verdade

Como a confusão patrimonial se prova por fatos, é na rotina que ela se evita. Retiradas formalizadas, contratos escritos entre sócio e sociedade quando há uso de bens, escrituração regular e ausência de pagamentos cruzados sem justificativa.

Nenhuma estrutura societária compensa uma prática desorganizada. E nenhuma reorganização feita depois do problema aparecer apaga os fatos que já ocorreram.

As esferas com regra própria

O artigo 50 é a regra geral. As relações de consumo têm disciplina própria, com requisitos distintos, e as esferas trabalhista e tributária têm construções específicas que não seguem integralmente o mesmo padrão.

Por isso, a resposta sobre exposição do sócio muda conforme a natureza da dívida discutida, e uma avaliação séria começa por identificar de qual delas se trata.

Dificuldade econômica não é fraude, e a lei diz isso com todas as letras. O que autoriza alcançar o sócio são fatos, e fatos se produzem no dia a dia da gestão.

Perguntas frequentes

A empresa sem bens autoriza cobrar do sócio?

Por si só, não. A insuficiência patrimonial não é hipótese de desconsideração na regra do artigo 50 do Código Civil, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A insolvência é pressuposto de outras discussões, não fundamento autônomo para alcançar o sócio.

O que é confusão patrimonial na prática?

É a ausência de separação de fato entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios, demonstrada objetivamente. A lei cita como exemplos o cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro e a transferência de ativos sem contraprestação efetiva.

Encerrar a empresa irregularmente autoriza a desconsideração?

Na esfera tributária, a dissolução irregular tem tratamento próprio, com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em súmula. Na regra geral do Código Civil, o encerramento irregular isolado não configura automaticamente as hipóteses do artigo 50.

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Rodrigo Kfouri Laurindo, advogado, OAB/SP 372.421

Rodrigo Kfouri Laurindo é advogado, OAB/SP 372.421, sócio fundador da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, mediador e árbitro. Atua em direito imobiliário, relações de consumo e planejamento patrimonial, com sede em Santos e atendimento em todo o Brasil.

Conteúdo informativo, publicado em 1º de setembro de 2026. Não constitui parecer nem promessa de resultado. Cada situação depende da análise do contrato e dos documentos do empreendimento.

Rodrigo Kfouri Laurindo

Rodrigo Kfouri Laurindo

Advogado, sócio da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, com atuação em direito tributário, empresarial, contratos, societário e proteção patrimonial. Divórcios de alto padrão. Mediador e árbitro certificado. Professor corporativo .

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