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Sociedade em Conta de Participação (SCP): Quando Essa Estrutura Faz Sentido

A SCP permite investimento conjunto sem que o investidor apareca formalmente perante terceiros. Veja quando essa estrutura menos conhecida faz sentido.

Entre os tipos societários previstos na legislação brasileira, a Sociedade em Conta de Participação é provavelmente o menos conhecido fora do meio jurídico, mas resolve um problema bem específico: viabilizar investimento conjunto num negócio sem que o investidor precise aparecer formalmente como sócio perante terceiros.

O que caracteriza a SCP

Na SCP existem dois papéis distintos: o sócio ostensivo, que atua em nome próprio perante terceiros e assume a responsabilidade pelas obrigações do negócio, e o sócio participante, que investe capital ou recursos, participa dos resultados, mas não aparece formalmente na condução do negócio nem responde perante terceiros pelas obrigações contraídas.

Por que essa estrutura não tem personalidade jurídica própria

Diferente de uma sociedade limitada tradicional, a SCP não tem CNPJ próprio nem personalidade jurídica distinta dos sócios, sendo constituída por contrato particular entre as partes, sem necessidade de registro na Junta Comercial para ter validade entre os próprios contratantes, embora o registro traga segurança adicional em determinadas situações.

Situações em que a SCP costuma fazer sentido

  • Investidor que quer participar financeiramente de um projeto ou empreendimento sem se expor perante fornecedores e clientes.
  • Parcerias pontuais em projetos específicos, como incorporação imobiliária de empreendimento único, sem criar estrutura societária permanente.
  • Situações em que o sócio ostensivo já tem estrutura operacional consolidada e busca apenas capital adicional para um projeto específico.

Os cuidados que a SCP exige

Apesar de mais simples de constituir, a SCP exige contrato bem redigido, definindo com clareza a participação nos resultados, os limites de responsabilidade de cada parte, e as regras de prestação de contas do sócio ostensivo ao sócio participante. A informalidade aparente da estrutura não deveria se traduzir em informalidade na redação do contrato que rege essa relação.

Nem todo investimento conjunto precisa virar uma nova empresa formal. Às vezes, a estrutura certa é justamente a que menos aparece.

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Rodrigo Kfouri Laurindo é advogado e sócio fundador da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, mediador e árbitro. Atua nacionalmente em direito societário e estruturação de investimentos.

Perguntas frequentes

O que é Sociedade em Conta de Participação?

É um tipo societário em que o sócio participante investe recursos sem aparecer formalmente perante terceiros, enquanto o sócio ostensivo conduz o negócio em nome próprio.

A SCP precisa ter CNPJ próprio?

Não, a SCP não tem personalidade jurídica distinta dos sócios, embora possa ter inscrição no CNPJ para fins fiscais específicos, sem necessidade de registro na Junta Comercial para validade entre as partes.

O sócio participante responde perante terceiros pelas dívidas do negócio?

Em regra não, apenas o sócio ostensivo responde formalmente perante terceiros pelas obrigações contraídas em nome do negócio.

Quando a SCP costuma ser mais indicada?

Em projetos pontuais ou investimentos específicos, quando o investidor não quer se expor formalmente perante fornecedores e clientes do negócio.

Rodrigo Kfouri Laurindo

Rodrigo Kfouri Laurindo

Advogado, sócio da Farah & Laurindo Sociedade de Advogados, com atuação em direito tributário, empresarial, contratos, societário e proteção patrimonial. Divórcios de alto padrão. Mediador e árbitro certificado. Professor corporativo .

Farah & Laurindo Sociedade de Advogados

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