Saiba tudo sobre falência

O QUE É A FALÊNCIA?

A falência é uma situação jurídica que decorre de uma decisão judicial, na qual um magistrado, verificando que uma empresa devedora está insolvente, ou seja, tem patrimônio negativo, com mais dívidas que ativos, e não tem condições de se recuperar dessa condição, afasta-a de suas atividades.

O objetivo desse procedimento é preservar e otimizar a utilização produtiva de todos os bens e recursos  que a empresa ainda possui.

Falência é uma situação jurídica decorrente de uma sentença decretatória proferida por um magistrado onde uma empresa ou sociedade comercial se omite quanto ao cumprimento de determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer seus credores.

Também é chamada de falência a reunião de credores. Quando vários processos judiciais de cobrança de dividas são reunidos em torno de um processo principal, para serem decididos por um único juiz, que decretou a falência. Assim, evita-se que um único credor receba sozinho o suficiente para pagar uma única divida e dividem-se os bens, créditos e direitos do devedor entre todos os seus credores, que serão pagos na proporção de seus respectivos créditos e de acordo com o montante em poder do falido e a natureza do crédito.

QUANDO OCORRE A FALÊNCIA?

A falência deve ocorrer sempre que uma empresa não tiver mais viabilidade de continuar a exercer as suas atividades em decorrência do comprometimento de sua situação financeira.

Normalmente, quem requer a falência de uma empresa perante o Judiciário é um dos credores dela. O fundamento para tanto pode ser o inadimplemento injustificado de títulos executivos cujo valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, o não pagamento de uma execução judicial líquida ou até mesmo a prática de algum outro ato que demonstre a situação de insolvência da empresa devedora.

A falência é destinada a empresários e sociedades empresárias, que entram com uma petição inicial comprovando a impossibilidade de continuar o negócio, conhecida como a fase inicial ou declaratória.

A falência também pode ser requisitada pelos credores da empresa, cotistas de sociedades limitadas, acionistas de sociedades anônimas ou cônjuge do empresário.

Após a fase de declaração o processo passa pela sindicância, onde deve ser apurado os motivos da falência, bem como analisar os ativos e passivos do negócio.

Na terceira fase acontece a liquidação, onde os ativos vendidos pagam as dívidas, finalizando o processo de falência.

O processo da falência pode acontecer durante o período que a empresa também passa por Recuperação Judicial, que também é regulada pela Lei da Falência.

E  DEPOIS DA FALÊNCIA?

Decretada a falência, a primeira medida é o afastamento do gestor da empresa falida, a qual passa a ser controlada por um administrador judicial.

Passa-se, então, a fazer a análise de quais são os bens da empresa e de quais são as suas dívidas.

Em seguida, há a chamada “realização do ativo”, que nada mais é que a venda de todos os bens da empresa, conduzida pelo administrador judicial e sob a supervisão do juiz, dos credores e também dos devedores, estes últimos já afastados da gestão da empresa falida.

Por fim, ocorre o pagamento dos credores, conforme a ordem de prioridade legal, sempre priorizando os créditos trabalhistas.

Mesmo que os bens tenham se esgotado, as obrigações da empresa falida só se encerram ao fim do processo de falência após o pagamento de todos os créditos, ou se, depois da realização do ativo, houver ocorrido o adimplemento de mais de 50% dos créditos quirografários.

Se estas hipóteses não tiverem ocorrido, a extinção das obrigações do falido só ocorre após decorridos 5 anos do fim do processo de falência, se não tiver sido cometido nenhum crime falimentar, ou após 10 anos, caso a prática de algum delito tenha sido constatada.

Ou seja, além de enfrentar um processo longo e desgastante, muitas vezes o falido ainda tem de esperar vários anos depois do fim do processo de falência para se ver totalmente livre das obrigações.

Observar os sinais pode auxiliar na reestruturação

Para evitar que uma empresa feche as portas, é fundamental saber reconhecer os sinais de que ela não está indo bem, comenta o especialista em gestão de crises e sócio da Iwer Capital, Artur Lopes. “O problema é que muitas companhias sequer possuem um repertório de indicadores. Nesse caso, acabam sendo guiadas por sinais, que nem sempre são claros. Aí, quando vão perceber algo, já é tarde demais.” Na avaliação do advogado especialista em reestruturação de empresas, Rodrigo Tellechea, sócio do escritório Souto Correa, a maior dificuldade é mesmo quando o empresário chega ao ponto de não ter como pagar as dívidas e sem perspectiva de recebimento de receita.
“O maior erro é deixar chegar nesse ponto, de não ter mais o que fazer, a não ser fechar as portas. Até para a recuperação judicial ser mais eficiente é necessário ter algum recurso em caixa.” Ambos especialistas comentam que, no Brasil, é cultural as pessoas buscarem a recuperação judicial como última alternativa para a sobrevivência. “Mas complica, porque, se o empresário enxergasse essa saída como uma medida preventiva para evitar uma crise maior, o ‘remédio’ funcionaria de forma mais efetiva.
Se a empresa está endividada e não tem garantias, dificulta pegar crédito no mercado”, aponta Tellechea, lembrando que a legislação atual não incentiva empréstimo financeiro para empresas em crise.
“Por isso, muitas empresas não têm sucesso na recuperação judicial.” Mas, quando há um bom plano, dar a volta por cima e renascer com força no mercado é possível. Somando passivo de R$ 7,5 bilhões, a Ecovix – proprietária do Estaleiro Rio Grande, o maior do Hemisfério Sul – teve, recentemente, o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.
Para salvar os ativos do complexo, avaliados em US$ 1 bilhão (cerca de R$ 3,8 bilhões), a companhia propôs a criação de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), e, agora, busca interessados na compra da estrutura, visando diversificar as operações em Rio Grande. Segundo Tellechea, que advoga para a empresa, o Estaleiro poderá servir como local de movimentação de cargas, bem como de reparos em plataformas e processamento de aço. “Às vezes, a crise não decorre de erro de gestão, mas de uma queda ou cancelamento de demanda do mercado”, destaca o advogado, lembrando que a Ecovix investiu alto em um parque tecnológico com mão de obra qualificada, mas que contraiu dívidas em vista de que “a crise afetou o mercado de construção de navios”.
A estrutura está parada desde dezembro de 2016, quando a Petrobras cancelou encomendas de um conjunto de cascos para plataforma de exploração de petróleo da camada pré-sal, por conta da Operação Lava Jato e de acusações de corrupção envolvendo ex-dirigentes da estatal e empreiteiras, como a própria Ecovix.
Na opinião de Tellechea, o passo para a recuperação judicial da empresa – atualmente, aguardando homologação do plano no Judiciário – deve gerar um retorno rápido, uma vez que propõe a formação de uma nova sociedade e a captação de investimento, criando um novo negócio. “Faz muito mais sentido criar movimento de recuperação da atividade do que trabalhar com a liquidação dos ativos – que é o caso da falência. Quando o ativo não está defasado, tem tecnologia que interessa terceiros e está situado em uma localidade apta a gerar retorno, tem tudo para dar certo.”

Minha Empresa é pequena, vale apena?

Especialistas afirmam que – não importa o tamanho da empresa -, antes de decretar falência, é importante avaliar a possibilidade de recuperação judicial. Embora visto com certo receio, o recurso dá mais tempo às empresas para pagar aos credores, enquanto aprova um plano cujo objetivo é recuperar financeiramente a companhia.

Para solicitar recuperação judicial, é preciso comprovar, na Justiça, que a empresa tem condições de se reerguer. Isso passa por expor sua real situação e elaborar um plano de ação que contenha correções de possíveis erros de gestão e novas estratégias de crescimento. Nesse processo, a empresa pode ter até 20 anos para quitar suas dívidas. É nesse tempo que ela tem chance de se recuperar.

“Acima de tudo, assuma responsabilidades. Não jogue a culpa das coisas que estão acontecendo aos outros ou a fatores externos”, aconselha a empresária Jane Muniz – fundadora do Grupo Beauty. “Olhe para dentro do seu negócio e assuma a culpa das coisas que não deram certo. Após isso, faça tudo que puder para ajustar e corrigir, assim como mudar a forma como a situação é tratada”, completa. Jane levou cerca de um ano para se reerguer da falência, mas o que realmente mudou o rumo dos negócios foi ter identificado uma oportunidade.

“Me especializei em visagismo facial, fiz diversos cursos e busquei muito conhecimento. Assim, surgiu o Método Jane Muniz de Embelezamento do Olhar, com todo o aprendizado e técnicas que adquiri e que fui me especializando.” Jane admite que empreender no Brasil é um desafio enorme. “A começar pelas altas taxas de impostos, os altos custos de contratação. A burocracia é grande, todos os caminhos são burocráticos.”

Por onde começar?

Recomendamos que entre em contato com nosso departamento Empresarial ou de Direito Comercial. Caso tenha algum advogado especialista conhecido não deixe-o de consultar.
Fontes da matéria:
Jornal do Comércio
Jornal Contábil
  • Santiago, Emerson (2017). «Falência, recuperação judicial e extrajudicial». InfoEscola. Consultado em 30 de junho de 2017
  • República Federativa do Brasil (9 de fevereiro de 2005). «Lei nº 11.101». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 30 de junho de 2017
  • Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Comentários sistemáticos, por Gecivaldo Vasconcelos Ferreira.
  • Cruz, Samyr (21 de abril de 2004). «Falência: conceitos, finalidades, natureza jurídica e fases do processo falimentar comum». DireitoNet. Consultado em 30 de junho de 2017
  • Principais mudanças na nova Lei de Falência, por Clovis Brasil Pereira. Maio de 2005
  • Aulete, Caldas (2017). «falência». Dicionário Aulete da Língua Portuguesa. Consultado em 30 de junho de 2017
  • Casa dos Representantes dos Estados Unidos (2017). «United States Code». Office of the Law Revision Counsel. Consultado em 30 de junho de 2017
  • CAMPINHO, Amaury. Manual de Falência e Concordata, 3ª Edição, 1984, Liber Juris.
  • FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial, vol. 11, 1963, Saraiva.
  • Lei Federal n° 11.101/05
  • Brasil. «Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002». LexML Brasil. Consultado em 23 de dezembro de 2013
  • DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da (2016). Curso de Direito Processual Civil – v.3 – Reescrito com base no Novo CPC. Salvador: JusPodivm. ISBN 978-85-442-0700-0
Distrito de Lisboa (18 de março de 2004). «CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS». Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Consultado em 30 de junho de 2017