O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com vigência desde 01 de janeiro de 2004, estabelece no parágrafo 3º do Artigo 15:
“§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Assim, independente da data da assinatura do contrato, o consumidor que completa 60 (sessenta) anos ou mais na vigência do estatuto do idoso (desde janeiro de 2004) não pode sofrer reajuste por faixa etária, ainda que esteja previsto no contrato.
Assim, se você tem 60 anos ou mais, ou ainda, está próximo de completar 60 anos, fique muito atento, pois as empresas vem tentando aplicar o reajuste aos 58, 59 anos.
Os Tribunais não estão permitindo esse reajuste, e caso o consumidor tenha pago a maior por não saber que estava errado, terá a devolução em dobro de tudo o que pagou a mais.
É muito importante saber seus direitos e caso esteja nessa situação, procure um advogado especializado no assunto, pois ele saberá exatamente o que fazer e lhe trará valores de volta ou lhe diminuirá a mensalidade do plano.
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