Cláusulas abusivas em contratos de assistência médica são nulas

Decisão do desembargador Virgílio Macêdo Jr. ressaltou, mais uma vez, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, as quais coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O julgamento é referente a uma apelação movida pelo XX S.A., a qual pedia a reforma da sentença inicial, dada 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A sentença contestada pela empresa determinou o pagamento da quantia de mais de R$ 30 mil, bem como o custeio dos honorários médicos pactuados com os médicos cirurgiões, além da restituição à Espólio de P. S. N. representado pela inventariante J. L. R. S. da quantia de R$ 10.396, despendida para o pagamento dos honorários do médico anestesista contratado.

Segundo a decisão, o segurado que adere a plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde.

Sendo assim, o desembargador destaca não ser razoável que estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Editado por: Rodrigo B.Kfouri G. Laurindo