A trava bancária e o perigo ao fluxo da empresa

Em fevereiro de 2005, surgiu a lei 11.101, baseada na preservação das empresas, já que o Brasil precisava adequar de forma correta as questões de falência e recuperação judicial.

Porém, a teoria foge à prática quando o artigo 49, §3, da lei em tela, especifica a condição de credor de proprietário fiduciário de bens móveis/imóveis dados em garantia pelo devedor, pois se trará na verdade de forma prática, uma “trava” para as empresas que estão com dificuldades financeiras, algo muito comum neste triénio e fica temerária a superação, se utilizarem o instituto de Recuperação Judicial.

Então se usarmos o nome mais usual do meio Societário/Empresarial, denominaremos de Trava Bancária.

Resumindo: Seria uma empresa em estado de crise financeira que é impedida de exercer as suas atividades e superar a tal crise. As instituições financeiras credoras efetuam bloqueios de valores recebidos na conta da empresa, sendo assim, não tem como existir fluxo ou capital de giro na fruição negocial e gestão da mesma, e, o plano de recuperação judicial não irá finalizar de forma benéfica.

Assim, a grande discussão se encontra presente na interpretação dada ao dispositivo legal (art. 49, § 3º), na medida em que surge o impasse gerado por interesses contrapostos: de um lado a instituição financeira, e, de outro a empresa recuperanda que necessita de auxílio dos credores para que possa superar a crise.

O legislador quis proteger e garantir os recebimentos dos créditos aos credores, que são colocados em “pedestais” já que os legitimam como importantes agentes econômicos da sociedade brasileira por exercerem atividade de fomento.

Porém, se analisarmos de forma clara a letra fria da lei, não encontro cessão fiduciária de recebíveis no artigo 49, §3 da lei 11.101/2005. Entendo que as empresas quando dão a garantia nos contratos com as instituições financeiras constituem cessão fiduciária de direito, e não alienação fiduciária de bens, que está prevista no artigo 49, §3 da lei 11.101/2005, considero então espécies distintas de negócios.

Um exemplo simples é que na alienação fiduciária o credor se mantém na condição de proprietário fiduciário do bem; enquanto na cessão fiduciária é o cessionário de um crédito, sendo assim não se enquadra nos requisitos da lei discutida aqui.

Por fim, é possível legalmente discutir e diferenciar, e impedir que o fluxo/giro da empresa que busca o Instituto de Recuperação Judicial, seja “travado”. Empresa com fluxo torna-se mais sabia para quitar e honrar seus débitos.

Por : Rodrigo Barcellos Kfouri Gameiro Laurindo