Software baixado pela internet será tributado em São Paulo

Medida entra em vigor a partir de Janeiro de 2016

 

Segundo o site PotalContabilSC, o governo do Estado de São Paulo decidiu alterar a base de cálculos do ICMS para os softwares, e a mudança resultou em algo não muito interessante: Assim como os softwares vendidos em mídia magnética, os baixados pela internet (que representam mais de 98% do mercado atual de software) também serão tributados, com a medida entrando em vigor a partir de Janeiro de 2016.

 

A medida incomodou a muitos, inclusive, a alguns advogados, que já começaram a preparar teses para tentar derrubá-la, alegando que o estado de São Paulo equivale a aproximadamente 40% do mercado nacional. O Decreto em questão, que é o de número 61.522 de 2015, detalha que o ICMS passará a ser calculado com base no preço que inclui o software, o suporte informático (CD ou pendrive) e outros valores cobrados de quem comprar o produto — atualmente, com a medida ainda não tendo entrado em vigor, já pagamos impostos incidentes duas vezes sobre o valor do suporte físico, imagina quando ela começar a valer?

A SefazSP discorre que o objetivo por trás disso é adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados, mas segundo os advogados, isso, além de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal, acabará elevando a carga tributária do setor, que já fabrica um produto de alto valor agregado, o que vai impactar diretamente na arrecadação. Atualmente a alíquota do ICMS do software é de 18%, mas o Estado só aplicava o percentual sobre o produto físico, afinal de contas, downloads são virtuais, ou seja, não geraria cobrança de impostos, medida instituída nos anos 90 durante o governo de Luiz Antônio Fleury Filho, que visava atrair com isso, mais empresas para o Estado.

Um advogado do escritório Machado Associados, Júlio de Oliveira, lembra que já existe uma jurisprudência para questionar a incidência sobre softwares feitos sob encomenda, e reitera que o STF já decidiu que o ICM só pode ser cobrado em relação ao chamado “software de prateleira”, aqueles que são fabricados em série. O advogado Vinicius Jucá do TozziniFreire acredita, no entanto, que a medida não é aplicável pois o download não constitui em uma licença, doravante, não é uma propriedade que possa ser transferida entre títulos, ou seja, não cabe cobrança de ICMS sobre sua circulação. Vários profissionais da área jurídica estão contestando a medida, outros já acham justo.

Fonte:http://mobilexpert.com.br

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