Diferenças entre Casamento e união estável

Vamos com esse texto, tentar esclarecer de uma forma bem didática, as principais diferenças entre a união estável e o casamento.

É muito importante estar ciente do assunto, antes de optar qual será o formato da sua relação.

União estável e Casamento são MUITO DIFERENTES.

Na verdade, esse é um post que queria há muito tempo escrever. As pessoas acreditam que pouca diferença faz entre casar e morar  junto, que tanto faz e é tudo é igual.

O casamento é a união de pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, decorrente da celebração que tem por objetivo a constituição de família e é baseada no vínculo de afeto.  A diversidade de sexos não é mais requisito para o casamento no Brasil.

A união estável foi ignorada pelo Direito por muito tempo. Antigamente, dar direitos a pessoas não casadas era desprestigiar o casamento. Entretanto, este pensamento mudou. A primeira vez que a união estável foi reconhecida pelo Direito brasileiro foi em 1964, com a súmula nº 380 do STF (Supremo Tribunal Federal), que diz: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Em 1988, a Constituição Federal (art. 226, §3.º) passa a proteger a união estável como família. A união estável não gera um estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo), mas os companheiros ou conviventes tem sua relação regida pelo direito de família.

Existe grande diferença entre concubinato e união estável. Concubinato é um relacionamento duas pessoas impedidas de se casar . Na união estável, este impedimento não existe e se elas quisessem se casar, poderiam.

Portanto, não é adequado utilizar a palavra “concubinos” para pessoas que convivem em união estável. As melhores palavras são “conviventes” ou “companheiros”. A palavra “cônjuges” é utilizada para referir-se somente às pessoas casadas “no papel”.

Vejamos um exemplo dessa diferença no direito à pensão por morte:

Se o falecido era segurado da Previdência Social, basta que seu cônjuge vá até uma agência do INSS com a certidão de óbito e a de casamento (entre outros documentos) e faça o requerimento da pensão por morte.

No caso de união estável, o companheiro também terá direito à pensão por morte, porém será muito mais trabalhoso. Será necessário provar ao INSS esta união estável através de um procedimento administrativo. Em muitos casos o INSS não reconhece este relacionamento como sendo união estável e nega a pensão, de forma que o companheiro precisará procurar o Judiciário. Isso pode demorar muito tempo, dependendo da cidade, e não é certeza que o juiz vai reconhecer (isso vai depender muito das provas produzidas). É interessante destacar que companheiro(a) homoafetivo(a) também tem direito à pensão por morte.

Outro exemplo é o direito real de habitação:

Direito Real de Habitação
No Casamento Na União Estável
É assegurado pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, sem limitação de tempo.“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” Não é assegurado pelo Código Civil. Alguns entendem que a lei 9.278/96 continuaria em vigor e outros não. Haverá limitação temporal: enquanto não se casar ou constituir nova união estável.“Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”

 

Em relação à herança, outra grande diferença:

Herança 
No Casamento Na União Estável
O cônjuge participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns. O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.

 

Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens
No Casamento Na União Estável
O cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido.

 

Em concorrência com filhos comuns
No Casamento Na União Estável
Cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns. Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼.

 

Em concorrência só com netos comuns
No Casamento Na União Estável
O cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança. O companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes.

 

Em concorrência com o ascendente
No Casamento Na União Estável
O cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança se concorrer com pai e mãe ou ½ em outros casos. O companheiro dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança em qualquer caso.

 

Em concorrência com colaterais do falecido
No Casamento Na União Estável
O cônjuge herda a totalidade da herança. O companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes.

 

Herdeiro Necessário
No Casamento Na União Estável
O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima. O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.

 

Separação e posterior união estável

Existem muitos casos em que os cônjuges simplesmente deixam de morar juntos, mas não fazem o divórcio (separação de fato). Ou então, apenas fizeram a separação judicial, não a tendo convertido em divórcio (separação de direito).

Vale destacar que hoje em dia não existe mais separação judicial, apenas o divórcio direto. Mas as pessoas que já estavam separadas de direito não estão divorciadas automaticamente.

Cônjuges separados de fato ainda possuem a sociedade e o vínculo conjugal. Os separados de direito, apenas o vínculo conjugal. Em ambos os casos, não podem casar-se novamente enquanto não formalizarem o divórcio. Entretanto, é muito comum que as pessoas acomodem-se apenas com a separação e passem a viver em com um novo companheiro.

O que acontece? Bem, a princípio penso ser incorreto chamar este relacionamento de união estável, tratando-se de um concubinato.

Em regra, o concubinato não é protegido pelo Direito brasileiro, de forma que nada do que foi dito aqui se aplica a este tipo de relacionamento.

Em casos de concubinato impuro do tipo adulterino (quando o de cujus vivia com a esposa e mantinha uma amante, por exemplo), a concubina não terá direito à pensão por morte, cabendo esta totalmente à esposa (caso não existam outros dependentes). Mas sempre tudo vira uma batalha judicial, quando não se está enquadrado na Lei.

Assim, a importância desse tema é grande, ao passo que muitas pessoas acreditam que juntando as escovas de dentes, estão casadas, quando muitas vezes, nem sequer em união estável podem estar.