PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CORRIDOS PARA ENTREGA DE IMÓVEL

Prezados leitores e amigos, um  dos temas mais frequentes em nosso escritório é o atraso na entrega dos imóveis comprados ainda em fase de construção.

Quando um consumidor adquire um imóvel na planta, ele se programa para a mudança futura.

No contrato existem prazos e mais prazos para que a entrega das chaves aconteça.

Regras e mais regras, em prol das construtoras.

Mas o STJ decidiu que único prazo tolerável é o de ATÉ 180 DIAS CORRIDOS APÓS A DATA INICIALMENTE ACORDADA.

Sendo assim, o ponto importante a ser notado e exigido no momento da assinatura do seu contrato, é a data de entrega por escrito.

Todo e qualquer outro prazo que ultrapasse o limite de ATÉ 180 DIAS CORRIDOS APÓS A DATA PREVIAMENTE ESTABELECIDA PARA ENTREGA DAS CHAVES, É ABUSIVO E, PORTANTO, ILEGAL.

Quando a entrega de um imóvel atrasa MAIS DE 180 DIAS CORRIDOS, o consumidor passa a ter direitos que merecem atenção.

Se o consumidor já deveria estar com a posse do imóvel, todos os gastos obtidos com aluguel e danos morais devem ser indenizados, pois ele se programou para se mudar dentro do prazo que lhe foi dado.

Os Tribunais vem condenando em danos morais, em um patamar médio de 10 mil reais, mas acrescem 0.5% sobre o valor do imóvel como danos materiais, pois o direito ao uso do bem foi negado ao consumidor.

Sabemos que imprevistos acontecem, mas o limite máximo de 180 DIAS CORRIDOS, já é um prazo bastante razoável para se cumprir por parte das construtoras, e, ultrapassar tal limite, demonstra desrespeito e desorganização, para se dizer o mínimo.

De qualquer forma, como sempre cada caso é um caso único, cada contrato pode ter particularidades, fiquem atentos ao limite imposto pelo STJ, pois é ele que deve ser respeitado pelas construtoras.

Consumidor bem informado e ciente de seus direitos, luta por eles, e torna o mercado mais saudável no futuro.

Até breve e fiquem com Deus.