Durante três anos, tempo da pandemia do covid- 19, muitos empresários estavam a espera de algum parcelamento ou ajuste fiscal mais significativo do Governo.
Essa ajuda chegou, porém de forma discreta e sem alertar os que mais precisam.
A lei 14.375/2022 foi publicada no dia 22/06/2022, que ao leitor mais desatento, acredita que se trata de condições para transações (acordos com o fisco) relativos a dívida/créditos do FIES (créditos do Fundo de Financiamento estudantil).
Porém existiu alterações na transação tributária significativa, com ampliação de descontos de multa e juros, além do aumento de parcelas ou parcelamento.
No texto ainda é permissivo na utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL).
O uso de precatórios federais homologados e de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida, multas e juros poderá ser realizado. Porém deve-se tomar muito cuidado com vendedores de títulos podres e créditos em desacordo.
A abrangência dos créditos negociáveis, mesmos os créditos juntos a Receita Federal, podem ser até o que não estão em dívida ativa, quanto os já inscritos, podendo ser os em discussão judicial, porém este último não recomendo sem transitado em julgado.
Pontos de destaque:
- Os descontos antes era limitado 50% sobre multas e juros, com a lei passou para 65%;
- O limite do prazo de parcelamento que era de 84 meses passou para 120 meses;
- O prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para abater até 70% do débito remanescente após aplicação do desconto, salvo que para poder realizar dependerá de autorização da Receita Federal;
- Uso de Precatórios ou direito Creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida principal, multa e juros; (muito cuidado aqui).
- Os descontos cedidos nas cobranças de créditos desde a União e autarquias não serão tributados por IR, CSLL, PIS e COFINS;
- Contribuintes com débitos não inscritos em dívida ativa poderão fazer proposta de transação, inclusive aqueles que possuam débito em discussão no âmbito do contencioso administrativo ou mesmo que tenham obtido uma decisão administrativa definitiva desfavorável;
- a possibilidade de os contribuintes renegociarem os saldos remanescentes das transações anteriores realizadas;
- A adesão à transação tributária poderá ser realizada com propostas individuais;
Lembrando que não está “aberta a porteira”, os percentuais de descontos e os prazos passarão por crivo de verificação do grau de recuperabilidade das dívidas, será analisado insucesso dos meios ordinários de cobrança. Quem estava em discussão desde administrativa à judicial com advogado sairá na frente, pois se mostrou interessado e longe de ser insolvente.
Devemos lembrar que transação não é a mesma coisa que parcelamento. Parcelamento o contribuinte deve ser enquadrar nos requisitos do edital e recebe os benefícios, não dependendo da discricionariedade. Mas mesmo que a transação
Rodrigo B. Kfouri G. Laurindo
Sócio Gestor – Farah & Laurindo Sociedade de Advogados